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Afinal, o que é o dano moral?
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Intimidade: É a condição essencial do homem que lhe permite viver dentro de si e se projetar no mundo exterior a partir dele mesmo, como único ser capaz de dar conta da própria consciência. É a prerrogativa de ser deixado em paz, de não ser importunado pela curiosidade ou pela indiscrição alheia. Noutras palavras, é o direito à liberdade pessoal de se manter isolado ou recolhido dentro do seu íntimo, num mundo desconhecido pelas demais pessoas, a fim de que fique preservada a sua individualidade, seus pensamentos, desejos e convicções;
Vida privada: Significa o direito do indivíduo de ser e viver a própria vida, relacionando-se com quem ou com o quê bem entender, onde, quando e como quiser, aforante aquela vida exterior que envolve as relações sociais e as atividades públicas. A vida privada da pessoa natural é inviolável, inadmitindo-se qualquer ato que afronte a liberdade e a paz pessoal e familiar;
Honra: É um dos mais importantes direitos da personalidade, acompanhando o indivíduo desde o nascimento até depois de sua morte. Traduz-se na reputação da pessoa – o bom nome, a fama e a respeitabilidade de que desfruta na sociedade. Também refere ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade;
Imagem: Diz-se a expressão exterior sensível da individualidade humana – é a projeção da personalidade física, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, a voz, as atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade perceptível aos sentidos. É um direito da personalidade de que todas as pessoas gozam, facultando-lhes o controle do uso da própria imagem. Assim, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais;
Integridade física: Remete ao bem-estar ou à saúde física de um indivíduo, sendo o direito que toda pessoa tem de permanecer fisicamente incólume. Assim, é proibido o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, a não ser para fins de transplante e também com objetivo científico, ou altruístico, no todo ou em parte, para depois da morte. Ademais, ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Integridade psíquica: Permite ao indivíduo exercer sua liberdade de pensamento com consciência e vontade, de maneira completa, perfeita, equilibrada e sem perturbação num contexto normal. À coletividade e a cada pessoa prescreve-se então a obrigação de não interferir no aspecto interno da personalidade de outrem, incluindo suas ideias, concepções, convicções, sua paz de espírito e sossego mental.
Nome: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, sendo o sinal que a identifica e indica a sua procedência familiar, garantindo a sua identidade individual. O nome não pode ser empregado em publicações ou representações que exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, e, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Além disso, o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá ao nome.
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Assim, o dano moral nada mais é do que o resultado da violação, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, imperícia ou abuso de direito de um ou mais dos direitos da personalidade acima descritos. Por conseguinte, aquele que causar o dano moral fica obrigado a repará-lo, geralmente sob a forma de indenização pecuniária.
Como exemplos de fatos que podem ocasionar o dano moral citamos:
Caluniar, difamar ou injuriar alguém;
Uma agressão física;
A divulgação não autorizada de fotos ou filmagens íntimas de uma pessoa;
A exposição depreciativa da imagem ou do nome de alguém nas redes sociais;
A perturbação do sossego familiar com som de alto volume e algazarra;
Abandono afetivo;
Alienação parental;
Discriminação racial;
A utilização da imagem de uma pessoa ou de uma empresa para fins comerciais sem autorização;
Difamar uma empresa nas redes sociais;
Um acidente de trabalho que cause lesão, dor e sofrimento ao empregado;
Assédio moral e assédio sexual;
Ameaçar um funcionário para que ele não ajuíze reclamação trabalhista;
Violação de segredo empresarial;
Violação do sigilo de correspondência;
A Inscrição e/ou manutenção de dívida já paga ou inexistente em órgãos de restrição ao crédito;
A má prestação de um serviço;
A apropriação não autorizada de salário por instituição financeira;
A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima;
O cancelamento de limite de crédito sem comunicação prévia e motivação;
A obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte de uma empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor;
A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet;
Um erro médico;
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Escrito por: Gustavo Nardelli Borges - Advogado do Consumidor, de Família e Trabalhista
Fonte Jusbrasil - 05/11
Postado por Fabiano Couto em Notícias
Atualizado em: 07 de novembro de 2019