Aids

Combate à Aids
Surgido em 1980 em países ricos, atingindo segmentos específicos, o vírus HIV desenha hoje um novo mapa, consolidando seu perfil epidemiológico nos países subdesenvolvidos e na população economicamente ativa, de baixa renda.

O Brasil encontra-se entre os quatro primeiros países do mundo em casos notificados, ficando para o Estado de São Paulo e Rio de Janeiro o registro de 62% das notificações.

Dentro desse contexto, em busca de uma melhoria na qualidade de vida da classe trabalhadora, a CUT cria em 1992 a Comissão Nacional de Prevenção à AIDS - CNPA - com o objetivo de contribuir na reversão desse quadro.

Como uma série de trabalhos publicados, campanhas de prevenção realizadas, a CNPA, no sentido de fortalecer a CUT para o combate à AIDS; promover a adoção de práticas seguras relacionadas à prevenção a transmissão do vírus HIV e promover a qualidade de vida dos trabalhadores que vivem com HIV e com AIDS.
 
A Aids
A Aids – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida é transmissível e ainda sem cura. Provocada pelo vírus H.I.V, abala a resistência do organismo contra diversas doenças. 


A Quem Atinge
A Aids pode atingir quaisquer pessoas, independente de idade, sexo, raça ou classe social. 
Até pouco tempo, acreditava-se que a epidemia ameaçava apenas determinados grupos da população. Hoje, sabe-se que a aids ameaça homens. Mulheres e crianças, indistintamente. 


Aids e o Trabalho
O convívio no trabalho com pessoas infectadas não traz risco de contaminação. 
O portador, homem ou mulher, pode levar anos para apresentar algum problema de saúde, podendo realizar suas atividade profissional normalmente e continuar as tarefas cotidianas que sua saúde permitir. 

Mas a aids, que atinge em maior escala a faixa etária produtiva dos 20 aos 49 anos, tem sido pretexto para discriminação e exclusão do mundo do trabalho. 


O Preconceito
Sujeito a preconceitos e discriminação, o portador do HIV sofre também as conseqüências das relações capital/trabalho. 

Exames de AIDS são usados para impedir o ingresso de portadores em empresas. 
Inúmeros trabalhadores são demitidos pela presença do vírus. Devido a contratos discriminatórios assinados por empresas, seguradores de saúde que dão cobertura médica a funcionários recusam assistência a quem esteja com HIV. 
 
A Comissão Nacional de Prevenção a Aids
As dimensões tomadas pela AIDS no país provocaram a reação da Central Única dos trabalhadores.
A CUT criou em dezembro de 1992 a Comissão Nacional de Prevenção a AIDS.

Formada em torno do Instituto Nacional de Saúde no Trabalho, órgão de assessoria técnica da CUT, a comissão é formada por um núcleo de entidades da sociedade civil e sindicatos preocupados em firmar a atuação sindical na prevenção, na defesa dos direitos do portador do HIV e na educação dos trabalhadores.
 
Seus Desafios
Desenvolver e difundir experiências que facilitem a incorporação de práticas de prevenção do HIV/AIDS; 

Instrumentalizar as direções sindicais da CUT nas negociações coletivas, com cláusulas de saúde referentes à prevenção do HIV/AIDS e proteção ao portador do vírus; 

Fazer com que cipeiros e organizações por local de trabalho incorporem, em suas atividades, campanhas e práticas de prevenção a AIDS.;

Subsidiar a luta pela não aceitação do teste de detecção do HIV como critério de admissão funcional em empresas. 
 

O Papel dos Sindicatos
• Os sindicatos devem difundir informações que levem à prevenção e defender direitos dos portadores do HIV em suas negociações coletivas: 

• Testes para detectar o vírus nunca devem ser usados para uma empresa controlar seus funcionários, nem como critério para contratá-los ou excluí-los do mercado de trabalho. 

• Os sindicatos devem lutar para que os planos de saúde nas empresas garantam assistência médica dos trabalhadores nos casos de epidemia e doenças infecto-contagiosa, como a AIDS. 
Direitos Trabalhistas e Previdenciários dos Portadores de HIV e Pacientes de Aids
 

Direitos Previdenciários regulamentados pela lei nº 7670/88
1 - Fundo de Garantia
O portador do vírus HIV tem o direito de sacar seu FGTS mesmo sem rescisão do contrato de trabalho e sem necessidade de comunicar o fato à empresa. Pode também levantar os depósitos de FGTS de todas as contas inativas. Basta dirigir-se à Caixa Econômica Federal munido de atestado médico que apresente o diagnóstico e Carteira Profissional, e preencher requerimento disponível no próprio banco.
 
2 - PIS/PASEP
Todo portador do HIV pode sacar seus depósitos de PIS/PASEP. Para fazê-lo, deve dirigir-se a uma agência da CEF, apresentar laudo médico que ateste sua condição, através do Código Internacional de Doenças (CID 279.1) e comprovar o saldo de sua conta vinculada inativa.. A liberação deve sair em torno de 30 dias.
 
3 - Auxílio-Doença
O segurado portador do vírus HIV tem direito ao Auxílio-Doença mesmo que não tenha completado 12 meses de contribuição para o INSS. O valor corresponderá a 91% do salário-de-benefício. (O salário-de-benefício é a média aritmética simples dos últimos 36 salários imediatamente anteriores ao afastamento do trabalho). Se o paciente estiver empregado, a empresa deverá fornecer-lhe as guias de Relação de Contribuição de Salários e pagar-lhe os primeiros 15 dias de afastamento.

Desempregados - O portador do vírus HIV comprovadamente desempregado a menos de 24 meses ( ou 36 meses, se tiver tido mais de 120 contribuições consecutivas ao INSS) também terá direito ao Auxílio-Doença, independente do período de filiação à Previdência Social.

Como o portador do HIV desempregado pode encaminhar o pedido de Auxílio-Doença
- Deve ir pessoalmente ou através de procurador nomeado à agência do INSS mais próxima, com Carteira Profissional, comprovante de residência e atestado médico que contenha o código da doença, e requerer o benefício. O encaminhamento ao INSS do soropositivo desempregado deverá ser feito pelo médico que acompanha seu tratamento.
 
4- Aposentadoria por Invalidez 
O paciente de Aids ou o portador do HIV que tenham desenvolvido alguma doença incapacitante, poderão se aposentar por invalidez. O benefício será concedido após perícia médica realizada pelo INSS, que constate essa condição. O portador do vírus que esteja assintomático não tem esse direito. Ele deverá ser encaminhado a um Centro de Tratamento, através de Ordem de Serviço da Previdência Social.
 
5- Valor da Aposentadoria por Invalidez 
Corresponderá a 100% do salário-de-benefício e perdurará até o final da vida ou até que finde a incapacidade.
 
6- Como Receber a Aposentadoria por Invalidez 
O trabalhador deve dirigir-se ao Setor de Benefícios da agência do INSS com os seguintes documentos: a) Relação de Salários e Contribuições preenchida pela empresa; b) Laudo da perícia médica indicando a invalidez; c) Carteira de Trabalho; d) Comprovante de residência. Se estiver desempregado, deverá apresentar documentos que comprovem o último emprego.
 
7- Doentes não Previdenciários 
O portador do HIV que não seja segurado do INSS, mas esteja desenvolvendo a doença, terá direito a receber um salário mínimo ao mês, garantido pelos artigos 203 e 204 da Constituição Federal. A pensão será vitalícia e para conseguí-la o interessado terá de comprovar estado de carência por via administrativa ou através de declaração (atestado de pobreza) dada pelo Poder Judiciário.
 
8- Pensão por Morte do Paciente de Aids 
Corresponde a 100% do salário-de-benefício.
 
8.a - Têm direito a recebê-la: I - O cônjuge; o companheiro ou companheira; e o filho não emancipado menor de 21 anos, ou inválido; II - Os pais; III - O irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.
Direitos Trabalhistas
 

HIV - Trabalho e Demissão
1 - A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou discriminatória de qualquer trabalhador, inclusive o portador do HIV. (Artigo 7, Inciso I). Se ocorrer demissão por discriminação, o trabalhador soropositivo deverá mover ação trabalhista para reintegração. Se a demissão tiver sido vexatória (que cause vergonha ou constrangimento), ele também terá direito a indenização por danos morais. Se ocorrer demissão por discriminação, o trabalhador soropositivo deverá mover ação trabalhista para reintegração. Se a demissão tiver sido vexatória (que cause vergonha ou constrangimento), ele também terá direito a indenização por danos morais. Se ocorrer demissão por discriminação, o trabalhador soropositivo deverá mover ação trabalhista para reintegração. Se a demissão tiver sido vexatória (que cause vergonha ou constrangimento), ele também terá direito a indenização por danos morais.
 
2 - Responsabilidade do empregador - O empregador deve SEMPRE prover meios de informar e educar seus funcionários, mostrando que não há riscos de contágio pelo HIV no contato social, e assim evitar discriminações nos locais de trabalho. Se por acaso vazarem informações sobre a situação sorológica de algum funcionário, o empregador é obrigado a garantir condições para que ele continue ativo na sua função e protegido contra discriminações.
 
3 - Contratação de trabalho e o HIV - O empregador não poderá em momento algum exigir a realização de testes anti-HIV para candidatos a emprego ou funcionários, qualquer que seja o regime de contratação. Essa imposição representa violação grave ao direito à intimidade dos trabalhadores, além de discriminação. Os candidatos a emprego ou trabalhadores que receberem essa solicitação devem recusar-se a acatá-la e denunciar imediatamente o fato ao Sindicato. No serviço público federal (incluídos os bancos) a exigência de testes anti-HIV é proibida em exames admissionais, periódicos e demissionais, pela portaria nº 869/92.
 
4 - Comunicação espontânea à empresa - O portador do vírus HIV ou o paciente de Aids são livres para decidir se comunicam, ou não, essa sua condição ao Serviço Médico da empresa, para evitarem ser demitidos por discriminação. E também para que suas atividades no trabalho sejam adequadas ao seu estado de saúde. Caso decidam fazê-lo, devem dirigir-se única e exclusivamente ao médico, que é ética e legalmente obrigado a manter sigilo sobre o fato. Se após isso, o trabalhador for demitido, deve procurar o Sindicato imediatamente para as providências necessárias.

5 - Riscos de contágio no emprego, decorrentes de condições ou acidentes no trabalho - Em caso de acidentes em locais de trabalho que deixem funcionários expostos a sangue contaminado, a empresa é obrigada a emitir Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e imediatamente após o acidente, encaminhar os trabalhadores atingidos para a realização de testes anti-HIV, para identificação do seu estado sorológico. Isso poderá mostrar que na hora do acidente o funcionário não era soropositivo. Essa providência protegerá o empregado, caso daí venha a ocorrer contaminação, servindo para provar, na Justiça, que a infecção se deu no local de trabalho. Se isso acontecer, o trabalhador terá direito a pleitear indenizações. Os testes deverão ser repetidos a cada três meses, também para proteção à saúde desses trabalhadores, e não apenas para dar respaldo a eventuais ações judiciais. Cabe aos empregados exigirem a realização dos testes. Entre as duas partes, aquela que se recusar a cumprir essa recomendação (empregados ou empregador) terá prejudicada sua defesa em eventuais processos jurídicos.
 

Direito Imobiliário
1- O HIV e a locação de imóvel residencial - O portador do vírus HIV não poderá ser impedido de utilizar qualquer área comum do imóvel onde resida. Ele tem direito de uso e gozo sobre a coisa alugada, desde que observe o regulamento do prédio e/ou contrato de locação.

Postado por Comunicação SEEB Santos e Região em Saúde e Segurança
Atualizado em: 08 de dezembro de 2016

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