Reparação

Banco deve indenizar cliente por falha em depósito em caixa eletrônico

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Banco deve indenizar cliente por falha em depósito em caixa eletrônicoFabiano M. Couto

Equipamento reteve o dinheiro do cliente e não imprimiu recibo do depósito

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a ressarcir e indenizar um cliente devido à falha na efetuação de um depósito em dinheiro em um caixa eletrônico. O acórdão somente aumentou o valor da indenização de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil.

 

O autor contou na ação que tentou depositar R$ 1.550, mas o equipamento reteve o dinheiro e não imprimiu comprovante. O cliente, então, entrou na agência para fazer uma reclamação, mas teve de esperar duas horas até ser informado de que a quantia seria creditada na conta de destino. O dinheiro, no entanto, não foi transferido, nem devolvido. Por isso, ele precisou fazer uma transferência em outra data.

 

A 7ª Vara Cível de Santo André (SP) determinou a restituição dos valores e a indenização. Segundo o juiz Silas Dias de Oliveira Filho, não se espera que um consumidor tenha qualquer meio, além do recibo impresso pela máquina, de comprovar a inserção de dinheiro em um caixa eletrônico. Por outro lado, é esperado que o fornecedor tenha meios básicos de comprovar o depósito de quantias no equipamento.

 

Em recurso ao TJ-SP, o banco alegou que a agência apontada pelo autor estava fechada no dia informado, mas o desembargador José Tarciso Beraldo, relator do caso, observou que a instituição financeira, na contestação, citou uma agência diferente da alegada pelo cliente e não provou que a agência correta estava fechada na data em questão.

 

Já o autor trouxe o relatório impresso pelo caixa eletrônico, com a anotação de "erro no módulo depositário", correspondente à data indicada. Além disso, testemunhas confirmaram sua versão dos fatos.

 

"Nada há, pois, a alterar no decidido, no que se refere à responsabilização do apelante-réu pelos danos suportados pelo autor, inclusive no âmbito moral, uma vez que as consequências do evento superaram as características de mero aborrecimento", assinalou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

 

Clique aqui para ler o acórdão


Processo 006618-96.2021.8.26.0554

Fonte Conjur - 01/01/2023
Postado por Fabiano Couto em Notícias

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