Bradesco e Safra começaram a cumprir licença-maternidade de 6 meses

O Bradesco e o Safra juntaram-se ao Itaú Unibanco, Banco do Brasil, Nossa Caixa, Caixa Federal e anunciaram, na noite dessa quarta-feira 3 que vão respeitar a ampliação da licença-maternidade de quatro meses para seis meses. No Bradesco, as bancárias que solicitaram a ampliação, mas já retornaram ao trabalho de 1º de janeiro em diante, vão poder usufruir da prorrogação de sessenta dias a partir desta quinta-feira 4. Para as funcionárias em férias, a ampliação dos quatro meses para seis meses começa imediatamente após o término do período de descanso. Os demais casos seguirão o que estabelece a convenção coletiva. No Safra, todas as bancárias que requisitaram a ampliação já estão se beneficiando da medida e permanecendo mais tempo com seus filhos. Lembramos que esse é um direito conquistado na campanha salarial 2009. Abaixo segue a 24ª clausula que garante a licença-maternidade de 6 meses: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto. Parágrafo Primeiro A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF. Parágrafo Segundo A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial. Parágrafo Terceiro A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008. Parágrafo Quarto As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no caput.

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