Justiça do Trabalho

Caixa é condenada a indenizar mulher impedida de entrar em agência

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Caixa é condenada a indenizar mulher impedida de entrar em agência

A mulher usa prótese metálica bilateral de quadril

A Justiça Federal determinou que a Caixa Econômica Federal indenize, em R$ 15 mil, uma mulher com prótese metálica bilateral de quadril que foi impedida de acessar a agência bancária, após ter sido barrada na porta giratória. A decisão é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP.

 

A autora relata que, em setembro de 2014, compareceu a uma agência da Caixa para abrir conta, quando foi barrada pela porta giratória. A mulher imediatamente informou ao segurança sobre a existência de prótese metálica, porém, o segurança solicitou que ela apresentasse todos os seus pertences, o que prontamente foi atendido. Quando a porta continuou travando, a gerente da agência foi chamada e, mesmo com as reiteradas afirmações da autora sobre a prótese, impediu o acesso ao banco.

 

A mulher afirmou que chamaria a polícia e a gerente manteve sua posição, solicitando atestado médico que comprovasse a condição da cliente. As pessoas que estavam na agência presenciaram o constrangimento da autora e a Polícia Militar a orientou a lavrar Boletim de Ocorrência, devido ao flagrante ato ofensivo praticado pelo banco.

 

Na decisão, o juiz coloca que “a postura de impedimento de acesso da autora à agência bancária da Caixa, em razão de portar próteses metálicas de quadril decorrente de procedimento cirúrgico, corresponde a tratamento incompatível com os direitos básicos do consumidor”. Mendes ressalta ainda que a autora já havia se livrado de todos os pertences que eventualmente pudessem oferecer algum risco à segurança, conforme lhe foi solicitado e, ao impedir o acesso, a Caixa não observou seus deveres de respeito à dignidade do consumidor.

 

“A prestação de serviços deve ocorrer de forma segura, mas de maneira que não sujeite o consumidor à situação vexatória e de constrangimento, como ocorreu, sendo obrigação da Caixa que a abordagem pelos agentes de segurança e pela própria gerência da agência bancária seja realizada da forma menos ofensiva e expositiva possível”, conclui a sentença.

Fonte Justiça Federal
Postado por Fernando Diegues em Notícias

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