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Editorial - Imposto Sindical

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Editorial - Imposto Sindical

Inicialmente cumpre esclarecer que nenhum direito trabalhista surgiu da generosidade dos empregadores.  A história nos mostra exatamente o contrário, que as melhorias na remuneração, jornada de trabalho e nas condições de trabalho foram e ainda são conquistadas pelos Sindicatos.

 

Importante salientar que é o imposto sindical, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, que desde os anos de 1940 garante meios econômicos e financeiros para subsidiar o sistema sindical brasileiro, buscando a representação do trabalhador junto ao seu empregador.

 

Os trabalhadores da categoria mostraram isso, após grande debate, ao aprovar, em Assembleia ocorrida na sede do Sindicato dos Bancários de Santos e Região em 21/02/18, por unanimidade, o desconto da contribuição sindical referente ao ano de 2018.

 

A assembleia é a voz da categoria e é por meio dela que o bancário manifesta sua vontade.

 

Aprovar a manutenção do desconto de um dia de trabalho no ano referente ao imposto sindical é fundamental para manter o Sindicato forte e atuante na defesa dos direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, como PLR, vales refeição e alimentação, 13ª cesta, licenças maternidade e paternidade ampliadas, entre outros, e na luta por novas conquistas.

 

Foi aprovado também por unanimidade e por meio da mesma Assembleia, a impossibilidade de oposição ao desconto do imposto sindical referente ao ano de 2018.  E aí as dúvidas passam a aparecer.

 

Pois bem, para prestar os esclarecimentos necessários temos que analisar a natureza jurídica do imposto sindical, também denominado contribuição sindical.

 

A esse respeito, a Constituição Federal em seu artigo 149 dispõe que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

 

Desta forma, porquanto seja uma contribuição social, o imposto sindical possui natureza tributária.

 

Cabe destacar, por oportuno, que tal natureza jurídica tributária se dá, em parte, ao fato de que do total arrecadado, 10% do imposto sindical são revertidos para os cofres da União, sendo dirigida para a Conta Especial Emprego e Salário (art. 589, inciso II, letra e, da CLT). Os sindicatos ficam com 60%, 15% vão para a Federação da categoria, 10% para a central sindical e 5% para a confederação nacional.

 

Além disso, nos termos do art. 146, III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, somente Lei Complementar tem força legal para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

 

Assim, analisando a alteração da redação do art. 545 da CLT - trazida por Lei Ordinária (13.467/2017 – Reforma Trabalhista), revela-se flagrante o descumprimento de principio constitucional, sendo, por conseguinte, cristalina sua inconstitucionalidade formal.

 

Conclui-se que, qualquer alteração que fosse feita no instituto do imposto sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), Lei Ordinária.

 

Existe, portanto, vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da Inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista no instituto do imposto sindical.

 

Importante mencionar também que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, em encontro realizado no final de 2017, por meio do Enunciado nº 38, afirmou que a contribuição sindical tem natureza de imposto, e, portanto, só pode ser modificada por uma lei Complementar (conforme dito, a reforma trabalhista se deu por meio de lei Ordinária). O enunciado também afirma que uma decisão de Assembleia tem força para valer por toda a categoria.

 

A aprovação da manutenção do desconto do imposto sindical, bem como a impossibilidade de oposição a ele por meio de uma assembleia representativa, amplamente divulgada pelo Sindicato - Edital Convocatório publicado no Jornal A Tribuna em 16/02/2018, site da entidade, jornal de confecção própria (Informativo Bancário - ed. 951) entregue diretamente nas agências localizadas na base territorial abrangida pela entidade -  demonstram que os trabalhadores entendem o quão importante é contribuir com sua entidade de classe.

 

Mais que isso, por meio desta assembleia extraordinária específica os trabalhadores mostraram que entendem a importância de um Sindicato aguerrido, atuante e forte, disposto a negociar com os banqueiros e continuar lutando por novas conquistas.

Fonte Seeb Santos e Região
Postado por Comunicação SEEB Santos e Região em Notícias

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