Uma funcionária da Caixa Econômica Federal que exerceu função de caixa executivo por mais de dez anos vai incorporar 100% da gratificação de função recebida no período. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do banco, manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que considerou correta a sentença favorável à bancária.
Segundo a petição inicial, a trabalhadora ingressou na Caixa em junho de 1984. Um ano depois passou a exercer a função de caixa executivo e várias funções de confiança, sucessivamente, por um período superior a dez anos. Contudo, em março de 1998, ela foi revertida pelo empregador ao cargo efetivo de origem e incorporou ao seu salário somente 54% da gratificação de função que recebia.
Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo o pagamento de 100% da gratificação recebida ao longo do contrato de trabalho. A economiária alegou ofensa ao item I da Súmula n° 372 do TST. Esse item dispõe que, percebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
A Caixa argumentou que o percentual correto dessa incorporação seria o definido por Regulamento Interno do banco. Essa norma estabelece ao empregado o pagamento de uma parcela mensal proporcional ao tempo de trabalho no cargo de confiança, de modo que somente após 19 anos é que o trabalhador teria o direito de incorporar 100% da gratificação, e não após os dez anos definidos na jurisprudência do TST.
Ao analisar o pedido da bancária, o juízo de Primeiro Grau reconheceu o direito de ela incorporar 100% da gratificação. Segundo o juiz, a norma interna invocada pela Caixa - editada após a contratação da trabalhadora e após ela adquirir o direito à incorporação - não poderia estabelecer novos critérios e tampouco nova data-limite para a apuração da estabilidade financeira, em claro prejuízo à empregada.
Inconformada, a Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que, no entanto, manteve a sentença. Diante disso, o banco novamente recorreu, desta vez por meio de recurso de revista ao TST. A Caixa alegou que o retorno ao cargo efetivo de empregado que, por certo tempo, exerceu função de confiança não geraria a manutenção do adicional, pois cessado o exercício da função. O banco explicou que efetuou a reversão da trabalhadora ao cargo efetivo em observância às normas internas e legais.
O relator do recurso de revista na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do recurso da Caixa. O relator explicou que o TST tem adotado o entendimento de que a previsão em Regulamento Interno da empresa, de pagamento de adicional compensatório por perda de função de confiança, proporcional ao tempo de percepção da respectiva gratificação, não afasta a incidência da Súmula n° 372.
O ministro apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido, segundo o qual o princípio da estabilidade financeira e o da irredutibilidade salarial, dispostos no artigo 7°, VI, da Constituição Federal, não podem ser limitados por mera norma interna da empresa, devendo o empregador manter a gratificação de função recebida por dez ou mais anos ao empregado que, sem justo motivo, fora revertido ao seu cargo efetivo.
Assim, a Sétima Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Caixa, pois contraria decisão consolidada em notória jurisprudência do TST. Dessa forma, ficou mantido, na prática, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que considerou correta a sentença que deferiu à bancária a incorporação de 100% da gratificação de função. (RR-16700-76.2007.5.06.0143)