Terceirização Não!

Justiça impede Caixa de terceirizar serviços jurídicos

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Justiça impede Caixa de terceirizar serviços jurídicos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a se abster de celebrar novos contratos de prestação de serviço de advocacia e a nomear os aprovados em concurso público para cadastro de reserva para o cargo de advogado júnior. A Turma afastou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico da 19ª Região (AL).

Em sua defesa, a Caixa alegava que a qualificação no processo seletivo não garante o direito à nomeação dos candidatos, e que não cabe ao Judiciário trabalhista analisar questões administrativas, uma vez que se trata de fase pré-contratual, sem relação trabalhista. A CEF também apontou prejuízo financeiro com a investidura dos aprovados no seu quadro de empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, que determinou a contratação dos candidatos aprovados, por entender considerar incoerente a terceirização do serviço jurídico quando existem aprovados não nomeados. O Regional rejeitou ainda a alegação de prejuízo financeiro, já que a CEF mantinha contrato com 303 escritórios de advocacia da iniciativa privada.

TST

O relator do recurso ao TST, ministro Caputo Bastos, entendeu que a Justiça do Trabalho não possui competência material para analisar o caso votou no sentido da remessa dos autos à Justiça Comum. A corrente vencedora, porém, foi aberta com a divergência do ministro Emmanoel Pereira.

Segundo a divergência, o mérito da questão não é o ato administrativo de nomear aprovados conforme conveniência do órgão público, mas sim a ilegalidade da preterição do candidato aprovado em face da terceirização irregular. O ministro Emmanoel Pereira também destacou que o TST tem firmado o entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido relacionado a período pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedade de economia mista.

Após a publicação do acórdão, a Caixa Econômica opôs embargos declaratórios, ainda não analisados.

Fonte TST
Postado por Fernando Diegues em Notícias

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