Campanha Nacional 2020
MINUTA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2020
A Assembleia Geral Extraordinária virtual será realizada no período: das 18h do dia 20/7 até às 22h de 21/7
Clique aqui para votar na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - dias 20 e 21 de julho
Veja a orientação da diretoria do Sindicato
MINUTA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2020
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO FIXA DIRETA
ARTIGO 1º - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2020 todas as verbas salariais de seus empregados no percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2019 até 31.08.2020 mais aumento real de 5% (cinco por cento) por cento.
Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.
ARTIGO 2º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.
ARTIGO 3º - PROTEÇÃO SALARIAL
A partir de 01.09.2020 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2019, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.
ARTIGO 4º - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, nenhum (a) trabalhador (a) por ela abrangido (a), contratado (a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Serventes e Escritório: R$4.595,60 (quatro mil e quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos);
b) Caixas, operadores de atendimento, empregados de tesouraria, analistas de crédito e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$6.204,06 (seis mil e duzentos e quatro reais e seis centavos);
c) Primeiro comissionado (considerando-se a gratificação de função): R$7.812,52 (sete mil e oitocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos);
e) Primeiro gerente e técnico de Tecnologia da Informação (considerando-se a gratificação de função): R$10.340,10 (dez mil e trezentos e quarenta reais e dez centavos).
Parágrafo Único - Na contratação de estagiário será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
ARTIGO 5º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)
Fica ajustado pelas partes que os Bancos reajustarão anualmente em 1% (um por cento) todas as verbas de natureza salarial do trabalhador, a cada ano completo de serviço ou que vier a completar-se.
Parágrafo 1º - É vedada a elaboração de Plano de Cargo e Salários sem a participação efetiva do sindicato profissional.
Parágrafo 2º - O Plano de Cargos e Salários deverá prever salários iguais na hipótese de ser idêntica a função, preservando a isonomia salarial.
Parágrafo 3º - A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço efetivo prestado ao Banco o reajuste previsto no caput será de 2% (dois por cento).
Parágrafo 4º - Os Bancos garantirão ao trabalhador a movimentação horizontal e/ou vertical de pelo menos 1 (um) nível na tabela salarial praticada pela empresa a cada 03 (três) anos de exercício na mesma função/cargo.
Parágrafo 5º - Todas as vezes que houver mobilidade da função/cargo dentro da tabela salarial, fica assegurado ao trabalhador treinamento de no mínimo 60 (sessenta) dias a cada alteração implementada.
Parágrafo 6º - Para os cargos das carreiras administrativas, operacional e técnica o provimento se dará sempre através de processo seletivo interno, cujos critérios serão definidos entre os representantes dos trabalhadores e a empresa.
Parágrafo 7º - Será assegurado aos trabalhadores em virtude de contratação ou movimentação dentro da tabela salarial, salário nunca inferior àqueles auferidos pelos que já se encontram no efetivo exercício de idêntica função/cargo.
Parágrafo 8º - Os Bancos promoverão atualização profissional e o treinamento permanente de seus empregados em todos os níveis, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Os treinandos terão direito ao salário da nova função/cargo;
b) Será assegurado auxílio refeição, transporte e hospedagem quando se fizer necessária;
c) Os cursos serão ministrados durante a jornada de trabalho;
d) A empresa, semestralmente, informará aos empregados a programação dos cursos previstos de treinamento e atualização profissional.
Parágrafo 9º - Fica expressamente estipulado que a gratificação de função percebida por mais de cinco anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.
Parágrafo 10º - Todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ou que vierem a ingressar na empresa terão direito ao Plano de Cargos e Salários independentemente da situação funcional.
Parágrafo 11 - Será garantido aos empregados com deficiência, direitos e salários iguais para trabalho de igual função e valor.
Parágrafo 12 - Os bancos disponibilizarão aos (as) empregados (as) a relação de cargos com suas definições técnicas, assim como os critérios necessários para ocupação dos mesmos.
ARTIGO 6° - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo 1º -: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no Parágrafo 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.
Parágrafo 2º - O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será extensivo, a todos os empregados que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade/paternidade e licença adoção.
ARTIGO 7° - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído, sendo garantida a efetivação na função caso o período seja superior a 90 (noventa) dias, observadas as condições mais benéficas.
Parágrafo Único: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.
ARTIGO 8º – ISONOMIA SALARIAL
Os Bancos se comprometem a aplicar as disposições contidas na Convenção 100 da OIT e artigo 2º da Declaração de Direitos Humanos, no que concerne à equivalência salarial para trabalho de igual valor.
ARTIGO 9° - ABONO DE FÉRIAS
O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, uma remuneração bruta da função que o empregado exercer da época da concessão.
ARTIGO 10 – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
É facultado aos empregados, por ocasião do gozo das férias, requerer que a devolução do adiantamento feito pelo banco seja efetuada em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao do crédito, sem acréscimo de juros ou correção de qualquer espécie.
ARTIGO 11 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Único - O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.
ARTIGO 12 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 1o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS.
Parágrafo 1º - As promoções serão efetivadas de imediato, evitando que o funcionário exerça a atividade sem a devida promoção.
Parágrafo 2º - A gratificação de que trata o caput percebida por mais de cinco anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.
ARTIGO 13 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, ainda que de forma temporária, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito ao pagamento mensal de R$1.608,46 (um mil e seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
Parágrafo 1° - A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo "Gratificação de Função", quando o comissionado desenvolver a função de caixa.
Parágrafo 2° - A gratificação prevista neste artigo não possui qualquer relação com a verba denominada quebra de caixa, cujo valor será de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
Parágrafo 3° - Na hipótese de afastamento do empregado da função de caixa, independente do período, por motivo de doença, será mantida a gratificação de que trata o caput da presente cláusula, inclusive quando do seu retorno houver restrição ou impedimento ao exercício da função.
Parágrafo 4° - Todos os empregados designados para exercer a função de caixa deverão ser efetivos.
Parágrafo 5º - A gratificação de que trata o caput percebida por mais de cinco anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.
ARTIGO 14 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
ARTIGO 15 – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Os bancos pagarão aos seus empregados, no mês em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de vínculo empregatício, gratificação por tempo de serviço no valor de 02 salários nominais.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o caput percebida por mais de cinco anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.
ARTIGO 16 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.
REMUNERAÇÃO FIXA INDIRETA
ARTIGO 17 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, inclusive aposentados e os afastados por motivo de doença auxílio refeição no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) sem descontos, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$45,43 (quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), facultado excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
Parágrafo 1º - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, inclusive nos períodos de licença maternidade, paternidade e adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo 2º - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção a qualquer tempo.
ARTIGO 18 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, inclusive aposentados e os afastados por motivo de doença, cumulativamente com o benefício do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto no artigo anterior.
Parágrafo 1º - Os bancos concederão aos empregados que possuírem dependentes legais pessoas com deficiência, cesta extra mensal, nos mesmos moldes previstos no caput do presente artigo.
Parágrafo 2º - O mesmo benefício previsto no caput será concedido aos empregados afastados por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho, inclusive aqueles com data de afastamento anterior a 01.09.2020.
ARTIGO 19 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, até o último dia útil do mês de novembro de 2020, décima terceira cesta alimentação no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes, ressalvadas as condições mais vantajosas.
Parágrafo 1º - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença faz jus a cesta-alimentação, pelo período que se estende de seu afastamento até o retorno apto ao desenvolvimento de suas funções.
Parágrafo 2º - O direito ao benefício cesta-alimentação será extensivo ao empregado após a sua aposentadoria, de forma vitalícia, independentemente de este estar na ativa ou não.
ARTIGO 20 - 13ª CESTA REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, até o último dia útil do mês de novembro de 2020, décima terceira cesta refeição no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$45,43 (quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), ressalvadas as condições mais vantajosas.
Parágrafo 1º - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença e em licença maternidade/paternidade e adoção faz jus a cesta refeição, pelo período que se estende de seu afastamento até o retorno apto ao desenvolvimento de suas funções.
Parágrafo 2º - O direito ao benefício cesta refeição será extensivo ao empregado após a sua aposentadoria, de forma vitalícia, independentemente de este estar na ativa ou não.
ARTIGO 21 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados desligados, no mínimo o valor mensal de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) para cada filho, inclusive para os adotados, dependentes com guarda provisória e enteados, até a idade de 12 (doze) anos.
Parágrafo 1º - As despesas realizadas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha que ultrapassarem o valor mínimo estabelecido no caput da presente cláusula deverão ser comprovadas mediante a apresentação de recibo.
Parágrafo 2º - Concederão, também, nas mesmas condições e valores descritos no caput, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo 3º - O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
ARTIGO 22 - 13º AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ
Os bancos concederão aos seus empregados beneficiados pelo auxílio previsto no artigo 21, até o último dia útil do mês de novembro de 2020, décimo terceiro auxílio creche/auxílio babá, no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) ressalvadas as condições mais vantajosas.
Parágrafo Único – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade/paternidade ou licença adoção.
ARTIGO 23 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, o valor mensal de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de ensino fundamental e médio.
ARTIGO 24 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, independentemente da idade, o valor mensal de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais), desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico assistente.
Parágrafo Único - As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Auxílio-Creche/Auxílio-Babá.
ARTIGO 25 - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção custearão integralmente as despesas dos empregados que ingressarem ou que já estejam cursando o ensino médio, graduação ou pós-graduação.
Parágrafo 1º - O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.
Parágrafo 2º - A cessação da bolsa de estudo se dará apenas em caso de dispensa por justa causa ou abandono da faculdade.
Parágrafo 3º - A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do período que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber o auxílio.
Parágrafo 4º - Em caso de "dependência", o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.
Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 1º, as despesas com inscrições para processos seletivos (vestibulares, ENEM e similares) limitadas a duas inscrições por ano.
Parágrafo 6º - Fica mantida a comissão paritária para deliberar sobre o auxílio educacional, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela FEEB SP/MS e FENABAN.
ARTIGO 26 – REEMBOLSO ESCOLAR
Os bancos reembolsarão até o limite de 50% do piso de escriturário previsto nesta convenção, as despesas comprovadas por seus empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados no ensino fundamental e médio das escolas públicas ou privadas.
ARTIGO 27 - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$9.672,05 (nove mil e seiscentos e setenta e dois reais e cinco centavos) corrigido pelo percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2019 até 31.08.2020 mais aumento real de 5% (cinco por cento), pelo falecimento do cônjuge do empregado, companheiro(a), filhos menores de 18 anos, pai e mãe do empregado, ou qualquer pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo 1º - Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer.
Parágrafo 2º - Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o óbito.
ARTIGO 28 - DESPESAS COM TRANSPORTE
As empresas abrangidas por esta convenção efetuarão antecipadamente o pagamento integral de todas as despesas efetivadas por seus (suas) empregados (as) com transporte coletivo - público ou fretado - tais como ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio (sem limite de quilometragem), especialmente combustível e estacionamento.
Parágrafo 1º - O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade/paternidade ou licença adoção, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.
Parágrafo 2º - Nos casos em que seja exigido do empregado o uso de veículo próprio na sua atividade, os bancos deverão reembolsar toda e qualquer despesa com o veículo, a exemplo de combustível, troca de óleo, troca de pneus, seguro, bem como deverá pagar o valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do combustível utilizado por quilometro rodado.
Parágrafo 3º - Todas as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, como desgastes estacionamento, pedágios e especialmente combustível, para visitas a clientes, serão ressarcidas em no máximo 24 (vinte e quatro) horas, como também o uso de táxi e outros aplicativos de transporte.
ARTIGO 29 – VALE CULTURA
O banco, independente da vigência de lei, fornecerá a todos os seus empregados, inclusive os afastados por problemas de saúde, até o último dia útil do mês, Vale Cultura no valor de R$179,60 (cento e setenta e nove reais e sessenta centavos), corrigido pelo percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2019 até 31.08.2020 mais aumento real de 5% (cinco por cento), na forma de cartão magnético, para compra de ingressos para peças teatrais, cinema, shows, musicais, bem como para outros espetáculos artísticos.
Parágrafo 1º - Excepcionalmente, nas localidades onde ficar comprovada a inviabilidade da adoção do meio magnético, o vale cultura será fornecido na forma de impresso com seu valor expresso em moeda corrente.
Parágrafo 2º - O vale cultura previsto no caput do presente artigo será fornecido sem ônus para o empregado.
Parágrafo 3º - O valor devido mensalmente a título de vale cultura poderá ser cumulado para posterior utilização.
Parágrafo 4º - O bancário afastado por acidente de trabalho ou doença, bem como, as bancárias em licença maternidade, farão jus ao vale cultura.
ARTIGO 30 - UNIFORME
Quando o banco exigir do empregado(a), vestimenta ou traje específico, deverá fornecer gratuitamente no mínimo três pares de vestimentas, bem como arcar com sua higienização ficando ressalvada a possibilidade de pagamento anual do valor fixo de R$4.492,75 (quatro mil e quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), corrigido pelo percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2019 até 31.08.2020 mais aumento real de 5% (cinco por cento), para a aquisição do vestuário.
Parágrafo 1º - Por medida de segurança o vestuário fornecido não poderá ter a logomarca da empresa.
Parágrafo 2º - Quando necessária a troca de roupa ou uniforme dentro das dependências do empregador, bem como a sua higienização, o tempo respectivo será considerado como à sua disposição do empregador.
ARTIGO 31 - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Nas transferências de empregados para outros municípios, que importem em mudança de domicílio e desde que ocorra com a concordância dos mesmos, o banco garantirá as seguintes vantagens:
a) Ajuda de custo para o empregado arcar com despesas da mudança, no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão do artigo salário de ingresso;
b) Pagamento das despesas com transporte do empregado e seus familiares;
c) Ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente a 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 (doze) meses, e à 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 (doze) meses.
d) Será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre a remuneração, aos empregados que forem deslocados pelas empresas para locais fronteiriços e de difícil acesso.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
ARTIGO 32 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Com o objetivo de oferecer resistência, interferir na lógica da gestão individual para coletiva e exigir o fim das metas abusivas, fica convencionado que os bancos pagarão mensalmente a título de remuneração complementar 10% (dez por cento) sobre o total das vendas de produtos financeiros realizadas nas unidades e 5% (cinco por cento) da receita de prestação de serviços, apurada trimestralmente e distribuída de forma linear.
ARTIGO 33 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL
Durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho, os reajustes e outras formas de remuneração serão previamente negociados entre as partes signatárias do presente instrumento.
ARTIGO 34 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Todos os empregados, independentemente de faixa salarial, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2020, ao pagamento de 3 (três) salários-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2020.
Parágrafo 1º - Os bancos pagarão, a título de parcela adicional o valor fixo de R$10.742,91 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) corrigido pelo percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2019 até 31.08.2020 mais aumento real de 5% (cinco por cento).
Parágrafo 2º - Para o pagamento a título de PLR e parcela adicional não serão compensados outros pagamentos efetuados por planos próprios de remuneração variável.
Parágrafo 3º - Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.
Parágrafo 4º - A participação nos lucros e a parcela adicional serão pagas anualmente, em no máximo duas parcelas, sendo garantida a antecipação a ser calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do primeiro semestre de 2020, e pagas em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2020 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis Consolidados referentes ao exercício de 2020.
Parágrafo 5º - Todas as informações e documentos necessários para a averiguação/comprovação dos pagamentos efetuados a título de PLR, bem como, PL sempre que solicitados serão apresentados aos sindicatos.
Parágrafo 6º - Na hipótese de prejuízo será garantido o pagamento mínimo, anual, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.
Parágrafo 7º - É vedado ao empregador negociar a verba de que trata o caput por meio de acordo individual com o empregado – independentemente da faixa salarial – sendo necessária a negociação coletiva.
Parágrafo 8º - As regras para o pagamento da PLR devem ser objetivas e claras, sendo vedada expressamente a fixação de metas que envolvam segurança do trabalho ou saúde do empregado.
REMUNERAÇÃO EVENTUAL
ARTIGO 35 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sendo vedada a sua compensação por meio de banco de horas negociado individualmente ou de forma tácita.
Parágrafo 1º - As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo 2º - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas de natureza salarial, a exemplo de: salário base, gratificações, adicionais e comissões.
Parágrafo 3º - Para o cálculo das horas extras, o divisor a ser observado será obtido a partir da multiplicação da jornada contratual semanal por 05 (cinco).
Parágrafo 4º - Em caso de rescisão do contrato, o saldo de horas-extras deverá ser pago com a maior remuneração percebida no período em que estas foram prestadas.
Parágrafo 5º - A implantação de banco de horas somente poderá ser realizada por meio de acordo coletivo de trabalho.
ARTIGO 36 - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
ARTIGO 37 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
As empresas reembolsarão integralmente as despesas de deslocamento de retorno do trabalho dos empregados que encerrarem suas atividades no período noturno, assim considerado na cláusula 36, observada as condições mais benéficas daqueles que já recebem referidas ajuda.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta convenção, que já fornecem condução, ficarão isentas do pagamento desta verba.
Parágrafo 2º - A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
ARTIGO 38 - AUXÍLIO PERMANÊNCIA
Os bancos arcarão integralmente com as despesas com hospedagem e transporte, em decorrência de trabalho provisório realizado em outra localidade.
EMPREGO
ARTIGO 39 - GARANTIA NO EMPREGO
As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a vigência da mesma sendo vedada a demissão em massa, bem como a rotatividade.
ARTIGO 40 - GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
As empresas abrangidas por esta convenção reconhecem os termos da Convenção nº 158 da OIT, devendo aplicá-la em consonância com o disposto neste artigo:
I - Independentemente do número de empregados a serem dispensados, as dispensas com motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais, tais como fusões e/ou incorporações, ou análogas, somente poderão verificar-se após a comprovação dos motivos perante o respectivo sindicato profissional convenente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser exibidos todos os documentos necessários, ficando suspensas as dispensas enquanto durarem as negociações e garantindo-se 01 (um) ano de carência para o desligamento.
II - Quando as empresas tiverem a intenção de dispensar empregado fora da hipótese do inciso I deste artigo, desde que a intenção de dispensa esteja baseada em motivo relacionado à capacidade ou comportamento do empregado, bem como à falta grave, o mesmo não poderá ser dispensado sem que tenham sido observados os procedimentos abaixo mencionados:
a) A dispensa somente se efetivará após a conclusão do processo administrativo/disciplinar que seja conduzido de forma democrática e transparente, no qual se dará amplo direito de defesa do empregado e acompanhamento por parte do sindicato, prevendo-se as etapas abaixo mencionadas, sendo que os empregados elegerão representantes para participar de comissão paritária com o fim de resolver conflitos estabelecidos no inciso II, mantendo-se os proventos integrais até conclusão do processo;
b) Para instalação do processo administrativo, o empregado deverá ser comunicado por escrito pelo empregador acerca dos motivos do processo, sendo que o empregado poderá recorrer à comissão paritária para esclarecer os fatos e verificar a existência de motivos ensejadores para a punição ou dispensa pretendida, sendo que durante à apuração será remunerado normalmente;
c) Da decisão poderá o empregado pedir reconsideração, em 15 (quinze) dias úteis, expondo por escrito suas razões de defesa, que serão analisadas e respondidas igualmente por escrito, no mesmo prazo em até quinze dias úteis, sendo que dessa decisão poderá recorrer à comissão paritária estadual da empresa e, após, à comissão paritária nacional formada pela FENABAN e aos Sindicatos;
d) Independentemente dos resultados das decisões das instâncias recursais, a dispensa somente se tornará efetiva quando a mesma não tenha sido reformada;
e) Após as discussões mencionadas e, identificada a dispensa em massa dos trabalhadores, o sindicato interessado poderá recorrer à mediação ou arbitragem, bem como à Justiça do Trabalho, tendo o mesmo o direito de obter cópia do procedimento administrativo que instruiu as discussões em nível administrativo;
f) Se não forem comprovados os motivos alegados, o empregado será imediatamente reconduzido às funções que estava exercendo, ou transferido se for desejo do empregado, caso a empresa tenha optado por afastá-lo das atividades, sendo que o referido afastamento somente poderá ocorrer em caso de acusação de improbidade do empregado;
g) É facultado ao sindicato dos empregados o acompanhamento de todas as fases do presente procedimento, bem como o acesso ao procedimento administrativo;
h) A não observância de quaisquer dos procedimentos aqui prescritos importa na nulidade da punição ou dispensa, incorrendo a empresa em perdão tácito e no direito de retorno do empregado imediatamente às atividades;
i) Os representantes dos empregados nos locais de trabalho serão eleitos na proporção de um representante para cada 50 (cinquenta) empregados, garantindo-se um mínimo de 02 (dois) representantes e um máximo de 05 (cinco) representantes, sendo que as comissões estadual e nacional deverão ser regulamentadas pelos convenentes, sendo que todos os representantes eleitos gozarão de estabilidade no emprego a partir do registro da candidatura até um 01 (ano) após o encerramento do mandato, devendo ser garantida a publicidade dos atos e o direito a todos os empregados de se candidatar;
j) Será garantida estabilidade de 05 anos aos empregados que porventura sejam afetados por reestruturação de empresa, em virtude de processo de fusão ou incorporação.
ARTIGO 41 – MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO
Não poderá o Banco reduzir ou retirar o valor da gratificação/comissão em quaisquer hipóteses.
Parágrafo Único: Será garantida a realocação do trabalhador(a) em até 90 (noventa) dias com acompanhamento do Sindicato de Base e RH quando da extinção de agências, áreas, departamentos e reestruturações.
ARTIGO 42 – DOS CONTRADOS FIRMADOS
Os bancos se comprometem a entregar aos (as) empregados (as) em até 30 dias após a admissão, cópia de todos os contratos pertinentes à relação de emprego, tais como apólice de seguro coletivo, contrato de assistência médica e odontológica, contrato de previdência privada fechada vinculada ao empregador e outros que porventura sejam assinados no curso do pacto laboral, bem como de quaisquer renovações e/ou alterações desses instrumentos.
ARTIGO 43 - TERCEIRIZAÇÃO
Os bancos suspenderão a implantação de quaisquer projetos de terceirização, a partir da data de entrega da presente pauta de reivindicações.
Parágrafo 1º - Fica vedada toda e qualquer forma de terceirização do Ramo Financeiro, sem exceção.
Parágrafo 2º - Os bancos se comprometem no prazo, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, por meio de comissão bipartite, a reverter as áreas terceirizadas, garantindo a manutenção das áreas e o enquadramento dos trabalhadores à categoria bancária, ressalvados os bancos públicos.
Parágrafo 3º - Fica mantida a comissão paritária de que trata o parágrafo anterior para deliberar sobre a terceirização, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela FEEB SP/MS e FENABAN.
ARTIGO 44 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) GESTANTE: Desde a confirmação da gravidez, até 01 (um) ano após o término da Licença Maternidade, com garantia de retorno ao mesmo local de trabalho, ressalvada a transferência por interesse da bancária.
a.1) constatado, após a dispensa e durante todo o período de aviso prévio proporcional, que a trabalhadora se encontra em estado gravídico, a empresa abrangida por esta convenção fará a imediata reintegração da trabalhadora.
b) ALISTADO: Desde o alistamento até 01 (um) ano depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTE OU DOENÇA COMUM: por 24 (vinte e quatro) meses após término do Auxílio Doença Acidentário ou Previdenciário, inclusive o aposentado por tempo de contribuição que continue na ativa;
d) Trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional: a contar do diagnóstico até 24 (vinte e quatro) meses após a cessação do tratamento médico;
d.1) se do infortúnio laboral resultar sequela que implique em redução da capacidade laboral o trabalhador gozará de estabilidade no emprego até que se aposente.
d.2) constatado, após a dispensa, que o empregado é portador de doença de origem ocupacional, a empresa abrangida por esta convenção fará a imediata reintegração do trabalhador, providenciando o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e do Auxílio Doença Acidentário.
d.3) trabalhador que tiver seu benefício de aposentadoria por invalidez cancelado pelo INSS: até a concessão da estabilidade definitiva pelo INSS.
e) o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 36 (trinta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador, permitindo a opção também para a regra 85/95;
f) O homem que completar 28 anos de trabalho e a mulher que completar 23 anos de trabalho, ainda que em períodos não contínuos, em qualquer instituição financeira;
g) Os homens que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de contribuição previdenciária e as mulheres que contarem com 23 (vinte e três) anos de contribuição previdenciária, ingressam no período de pré-aposentadoria após o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria nas modalidades: proporcional/integral ou fórmula 85/95, conforme opção mais benéfica, respeitados os critérios estabelecidos em legislação vigente, independente de comunicação previa ao empregador;
h) PAI: desde a confirmação da gravidez até 01 (um) ano após o término da licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias prevista na presente convenção;
i) Bancária que sofra aborto ou parto de natimorto, devidamente comprovado por atestado médico: por 180 (cento e oitenta) dias;
j) ADOTANTE: por 01 (um) ano a contar do término da licença adoção;
k) Trabalhador vítima de sequestro, extorsão ou assalto, consumado ou não, à agência, posto de atendimento ou departamento do banco, bem como domicílio ou trajeto deste até o serviço e vice-versa: por 60 (sessenta) meses contados da ocorrência;
l) – Portadores de doenças graves, conforme artigo 151 da lei federal 8213/91, enquanto durar o tratamento.
ARTIGO 45 - ESTÁGIO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção, em nenhuma situação, poderão contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.
Parágrafo 1º - Em nenhuma situação poderá a empresa contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.
Parágrafo 2º - As empresas não poderão contratar como estagiários, número maior do que 0,5% (meio por cento) do quadro de empregados.
Parágrafo 3º - As empresas abrangidas por esta convenção reconhecerão a condição de empregado do estagiário que não se enquadrar nos parâmetros legais.
Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção estenderão a seus estagiários o mesmo plano de assistência médica concedido aos seus empregados.
Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de estagiários realizadas nos 06 (seis) meses anteriores à assinatura deste instrumento.
Parágrafo 6º - As empresas se comprometerão a registrar a jornada de seus estagiários e aprendizes, através de ponto eletrônico, como forma de evitar o descumprimento da carga horária permitida.
ARTIGO 46 - PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de aprendizes realizadas nos 06 (seis) meses anteriores à da assinatura deste instrumento.
Parágrafo 1º- Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes para substituir empregado no desempenho de sua função.
Parágrafo 2º - Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes com idade acima de 18 anos.
Parágrafo 3º - As empresas abrangidas por esta convenção, estenderão aos adolescentes e jovens contratados por programas de aprendizagem as vantagens legais, convencionais e contratuais dos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por essa convenção.
Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de aprendizes verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento.
Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão disponibilizar para as entidades sindicais profissionais convenentes os programas de aprendizagem que desenvolvem, bem como as informações acerca das entidades executoras dos mesmos.
Parágrafo 6º - Que a correlação do número de funcionários para contratação de menor aprendiz, com base na lei e aprendizagem, respeitando a proporcionalidade por base sindical e que ao final do contrato seja efetivada a contratação, quando a lei permitir.
ARTIGO 47 - COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
Será constituída, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura da Convenção, comissão bipartite para debater, acompanhar e apresentar propostas em razão dos projetos de mudanças tecnológicas e organizacionais, reestruturações administrativas, introduções de novos equipamentos, acesso remoto e outras situações similares das empresas abrangidas por esta convenção.
Parágrafo 1º - A comissão será constituída por representantes dos empregados e dos empregadores e contará com a participação de representantes das CIPAs e SESMT. Também poderão ser convidados profissionais especializadas no tema para subsidiar o debate.
Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por esta convenção informarão previamente, com antecedência de 01 (um) ano, aos membros da comissão a existência de projetos que pretendem implantar em razão das mudanças tecnológicas e organizacionais, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras similares.
Parágrafo 3º - Após prestar as informações acima, as empresas abrangidas por esta convenção realizarão tratativas com os membros da comissão no intuito de resguardar o emprego, a segurança, saúde, meio ambiente e integridade físico-psíquica dos empregados e dos consumidores.
Parágrafo 4º - A comissão de que trata o caput para deliberar sobre mudanças tecnológicas, terá seus representantes indicados, respectivamente, pela FEEB SP/MS e FENABAN.
ARTIGO 48 – DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DIGITAIS, ESCRITÓRIOS DE NEGÓCIOS E ASSEMELHADOS
Os serviços em agências bancárias digitais serão desempenhados exclusivamente por bancários, visando garantir a qualidade de atendimento e proteção do sigilo bancário, sendo garantida igualdade de recebimento de todas as verbas salariais e remuneração e sendo garantido assim a igualdade de direito, independentemente da plataforma utilizada.
Parágrafo 1º – A jornada de trabalho em agências digitais será de 5 horas diárias e 25 horas semanais, de segunda a sexta-feira, garantindo-se um intervalo de 20 minutos diários para refeição e descanso e ainda um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, todos os intervalos serão computados na duração da jornada para trabalho para todos os fins e efeitos, respeitando os termos da NR17 da Portaria MTPS n 3751, de 23.11.1990, ficando a critério exclusivo do empregado a opção quanto ao melhor horário para usufruí-lo.
Parágrafo 2º – As empresas abrangidas por esta convenção adequarão a jornada de trabalho nos termos do parágrafo primeiro sem redução salarial.
Parágrafo 3º – Nas agências bancárias virtuais não será exigido ritmo/carga de atendimento ao cliente superior ao ritmo/carga de atendimento pessoal realizado por dia/hora em agencias físicas.
Parágrafo 4º – A migração de clientes para agencias digitais não reduzirá a remuneração média dos bancários de agencias físicas responsáveis pelos clientes migrantes, sem prejuízo da remuneração dos bancários de agencias digitais.
Parágrafo 5º – O banco deverá absorver os bancários da própria empresa para os cargos nas agências digitais antes de contratar do mercado. Não haverá dispensa de bancários de agencias físicas durante período de contratação de bancarios para agencias virtuais na mesma base territorial do sindicato. Poderá remanejar o bancário de agência física em digital, desde que a agência digital seja mais próxima da residência do bancário, dependendo do consentimento deste e previa comunicação ao sindicato, sendo vedada a redução de remuneração e alteração de jornada.
Parágrafo 6º - Será encaminhado pelos bancos aos sindicatos, a cada 06 meses, um relatório com o número de agencias digitais em funcionamento: a quantidade de migrações de clientes; endereço; número de empregados lotados por agencia digital, bancários e terceirizados e jornada de trabalho de todos os trabalhadores lotados nas agencias digitais.
Parágrafo 7º - Será livre o acesso dos dirigentes sindicais nos espaços onde ficam lotados os trabalhadores de agências bancárias virtuais.
Parágrafo 8º – Os bancos disponibilizarão gratuitamente os equipamentos de trabalho necessários para o desempenho das atividades de teleatendimento telemarketing, digitação, nas agencias digitais, como o mobiliário, monitores, microfones e head-set, nos termos da Norma Regulamentadora 17 (NR17).
Parágrafo 9º – As empresas abrangidas por esta convenção que desrespeitarem o presente artigo estarão sujeitos a multas de 50% (cinquenta por cento) do maior piso estabelecido nesta convenção, por empregado e por infração, e enquanto perdurarem as mesmas, revertidas em favor do empregado.
ARTIGO 49 - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
Como meio de negociação permanente entre os Bancos e as Entidades Sindicais, será instituído, na vigência desta Convenção Coletiva, o Comitê de Relações Trabalhistas, objetivando buscar procedimentos eficientes e alternativos relativos ao trabalho, em razão da necessidade constante de elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelos Bancos e do atendimento aos seus clientes.
Parágrafo 1º - As demandas do Banco e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê que será formado por até 09 (nove) Representantes dos Empregados e representantes do Banco.
Parágrafo 2º - O Comitê se reunirá a cada 02 (dois) meses, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as partes.
Parágrafo 3º - Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões estão incluídos os de ordem econômica, desde que respeitadas as condições já estabelecidas na presente convenção coletiva.
Parágrafo 4º - O comitê de que trata o caput terá seus representantes indicados, respectivamente, pela FEEB SP/MS e FENABAN.
ARTIGO 50 – CORRESPONDENTE BANCÁRIO
Os Bancos deverão universalizar o atendimento bancário garantindo o atendimento para todos os municípios do país, dentro de um processo de inclusão bancária, assegurando indistintamente a prestação de todos os serviços bancários para a sociedade.
Parágrafo 1º – os serviços e o atendimento serão prestados exclusivamente em agências e postos de atendimento bancários.
Parágrafo 2º – Os serviços serão desempenhados exclusivamente por bancários, visando garantir a qualidade de atendimento e proteção do sigilo bancário.
Parágrafo 3º – Os bancos darão cumprimento à legislação de segurança bancária, visando a proteção da vida de trabalhadores e clientes.
Parágrafo 4º – Os bancos não aplicarão as resoluções do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil que tratam do funcionamento de correspondentes bancários no país, sob pena de multa de 100% das verbas salariais do respectivo mês, por empregado prejudicado, revertida ao sindicato da respectiva base territorial.
ARTIGO 51 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684 de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador, que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
Parágrafo Único - A opção retroativa do FGTS, na forma do presente artigo, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria.
ARTIGO 52 - ABONO ASSIDUIDADE
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão a todos os seus empregados o direito a 05 (cinco) ausências abonadas em qualquer dia da semana, no período de vigência da presente Convenção, independentemente do motivo a que se destinam.
Parágrafo 1º – Na impossibilidade de utilização do abono durante a vigência da presente convenção coletiva, os dias não gozados ficarão incorporados ao período superveniente de férias.
Parágrafo 2º - Em caso de dispensa do empregado sem que tenha usufruído o benefício, os dias não gozados serão indenizados.
ARTIGO 53 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
Os bancos isentarão os trabalhadores abrangidos por esta convenção do pagamento de quaisquer tarifas bancárias.
Parágrafo Único – Os bancos cobrarão dos bancários juros não superiores a 1%, nas operações de cheque especial, empréstimos, cartão de crédito.
ARTIGO 54 - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos bancários, prevista no art. 224 da CLT, será reduzida para 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais, de segunda a sexta-feira, garantindo-se um intervalo de 15 (quinze) minutos diários para refeição ou descanso, incluído na jornada, ficando a critério exclusivo do empregado melhor horário para usufruí-lo.
Parágrafo 1º - Para assegurar o cumprimento da jornada de 05 (cinco) horas contínuas para todos os seus empregados, as empresas abrangidas por esta convenção organizarão 02 (dois) turnos de trabalho no período diurno e, quando se fizer necessário, dois turnos de trabalho no período noturno. Em qualquer hipótese, o primeiro turno do período diurno não se iniciará antes das 09 (nove) horas, bem como o segundo turno não terá início antes das 13 (treze) horas, respeitando-se sempre o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas.
Parágrafo 2o - Será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, o período em cursos de treinamento, reuniões internas e externas e viagens convocadas pela empresa, devendo neste caso ser considerado também o trajeto in itinere.
Parágrafo 3º - Da mesma forma como previsto no parágrafo 2º, será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, o uso de celular corporativo ou quaisquer outros meios telemáticos e informatizados pelos empregados abrangidos pela presente convenção.
Parágrafo 4º - Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho nos locais de trabalho, independentemente de pré-aviso, por meio de dirigentes ou assessores investidos de poderes para essa função, que poderão requisitar cópias de documentos e lavrar termo de autuação diante de eventuais irregularidades, sendo que estas deverão ser objeto de tratativa com o respectivo empregador.
Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção arcarão com multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso do maior cargo existente na unidade, por empregado e por irregularidade constatada na forma do parágrafo 3º deste artigo, devendo a mesma ser revertida a um fundo a ser organizado pela entidade sindical respectiva.
Parágrafo 6º - Havendo prestação de serviço em regime extraordinário será garantido o intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição.
Parágrafo 7º - A duração da jornada, bem como os intervalos desta e entre elas são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo 8º - Somente será permitida a contratação de empregados por tempo parcial, intermitente ou de trabalhadores autônomos, mediante a prévia negociação com o sindicato profissional.
Parágrafo 9º - A jornada 12x36, do contrato de trabalho intermitente, contrato por tempo parcial, contrato de trabalho de autônomos somente poderá ser realizada por meio de acordo coletivo de trabalho.
ARTIGO 55 – TRABALHO REALIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO
As partes firmarão acordo específico para determinar o regime e as condições de trabalho dos empregados que desempenhem suas funções fora das dependências do banco, que prevalecerá sempre sobre o acordo individual firmado sobre a matéria.
Parágrafo 1º – Os empregados de que trata o caput serão submetidos ao controle de jornada vinculado ao sistema operacional, sendo computado como jornada de trabalho todo o período que estiver logado, devendo ser remunerado por todo sobrelabor prestado que exceda a jornada prevista no caput do art. 54 desta convenção.
Parágrafo 2º - A quantidade de trabalho deverá ser compatível com a jornada de trabalho, sendo proibido o pagamento de salário por produtividade.
Parágrafo 3º - Ficará a cargo do banco o fornecimento de todo e qualquer equipamento/material necessários para a realização do trabalho, bem como a manutenção, reposição e abastecimento.
Parágrafo 4º - A empresa antecipará e arcará com os valores gastos com o deslocamento do empregado na realização da prestação do serviço, bem como os gastos com qualquer outro insumo necessário para a realização do trabalho.
Parágrafo 5º - No prazo de até 30 (trinta) dias após a contratação do empregado o banco fornecerá ao sindicato profissional o seu nome completo, endereço, e-mail e telefone.
Parágrafo 6º - O banco disponibilizará local para o sindicato profissional nos escritórios para campanhas de sindicalização, entrega de material e outros assuntos de interesse da categoria bancária.
Parágrafo 7º - O banco garantirá a comunicação do empregado de que trata esta cláusula com sindicato profissional por meio da plataforma eletrônica de trabalho, devendo referido acesso constar de forma visível na tela de trabalho e disponibilizar ferramentas para troca de mensagens.
Parágrafo 8º - O empregador é responsável pelas condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, independentemente do local onde o serviço seja prestado.
Parágrafo 9º - O empregador deverá encaminhar semestralmente ao sindicato, estatística com o número de trabalhadores de que trata o caput.
Parágrafo 10º - Fica garantida a cota de PCD prevista na lei nº 8.213/91 para as contratações sob o regime previsto no caput.
ARTIGO 56 - DO TRABALHO A DISTÂNCIA
Fica estabelecido que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para a prestação de serviço à distância, em qualquer de sua modalidade – teletrabalho, trabalho em domicílio ou trabalho remoto- deverão ser observadas, como parâmetros mínimos, as previsões abaixo:
Parágrafo 1º – Formalização do contrato de trabalho à distância
O trabalho à distância, em todas as modalidades, não poderá ser imposto ao trabalhador, unilateralmente pelo Banco, sendo obrigatória a sua anuência e a forma escrita para a sua celebração, e deverá ser anotado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo imprescindíveis as seguintes informações:
i- Nomes e qualficações dos contratantes;
ii- Descrição das atividades;
iii- Remuneração contratada;
iv- Horário de trabalho, com indicação dos períodos de descanso;
v- Indicação da setor/área/departamento em que o trabalhador estará alocado, com indicação dos dados de seu supervisor direto.
Parágrafo 2º - Direitos do trabalhador
Deve ser garantida a igualdade de tratamento, remuneração e direitos do trabalhador que realize seu trabalho à distância, especial, mas não exclusivamente, os mencionados a seguir:
i- Prestação de serviço de forma presencial, ao menos uma vez por semana, nas dependências do banco, em posto de trabalho adequado à execução da tarefa, além de acesso ao local físico do Banco e aos seus colegas de setor/área/departamento, bem como aos demais trabalhadores do Banco;
ii- Concessão de todos os benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deferidos aos demais trabalhadores do Banco;
iii- Recebimento de idêntica remuneração à percebida pelos demais trabalhadores com mesmas atribuições, inclusive os que atuam de forma presencial;
iv- Concessão de vale-transporte/ auxílio combustível proporcional aos dias em que o trabalhador atuar de forma presencial, ou comparecer ao banco;
v- Recebimento de auxílio alimentação adicional;
vi- Recebimento de ferramentas e equipamentos necessários ao desempenho das funções do trabalhador, garantindo que sejam dotados com dispositivos de segurança, em consonância com as Normas Regulamentadoras (NR) em saúde e segurança do trabalho, devendo os bancos adotarem as medidas necessárias para que o trabalhador em regime de teletrabalho mantenha-se trabalhando em conformidade com as Normas de Saúde e Segurança, promovendo a orientação e a disponibilização de máquinas, mobiliário ergonômico, conectividade, iluminação adequada, acús
Fonte Feeb SP/MS
Postado por Comunicação SEEB Santos e Região em Notícias
Atualizado em: 21 de julho de 2020