Novas formas, velhos hábitos: Bullying e e Assédio Moral no trabalho

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Novas formas, velhos hábitos: Bullying e e Assédio Moral no trabalho

Atualmente, a palavra “bullying” tem presença garantida em todas as reuniões escolares com pais, diretores e professores. De outro lado, empresas têm investido em treinamentos e alterado seus regimentos e estatutos internos a fim de evitar o assédio moral no ambiente de trabalho. O Bullying é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully – “valentão”), ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar, agredir e isolar a vítima do grupo social.

O Assédio Moral é uma conduta de natureza psicológica, do superior hierárquico ou não, repetitiva e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, com o objetivo de causar um dano emocional, excluir a posição do trabalhador, destruir sua capacidade de resistência e deteriorar o ambiente de trabalho. 

O Bullying caracteriza-se por forçar a vítima ao isolamento social através de uma variedade de técnicas que combinam intimidação e humilhação. Entre elas estão: espalhar comentários; recusar se socializar com a vítima; intimidar outras pessoas que desejam se socializar com a vítima; criticar o modo de vestir ou outros aspectos significativos, como etnia, religião, deficiências etc.

O termo é novo, mas as atitudes que caracterizam o bullying são as mesmas que caracterizam o assédio moral há tempos. Em ambas figuras, encontramos atos de manipulação perversa, terrorismo psicológico, conduta abusiva de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade da pessoa de forma repetitiva e prolongada.

No entanto, existem algumas diferenças. Enquanto o assedio moral é praticado por empregados de uma empresa, o bullying é praticado por adolescentes em escolas. As duas práticas são passíveis de ação de indenização por dano moral, sendo que o assédio moral é julgado pela Justiça do Trabalho, enquanto o bullying é julgado pela Justiça Comum.

Vemos que as duas condutas possuem características e conceitos muito semelhantes, que muitas vezes nada diferem. Ambas afrontam a dignidade da pessoa humana e devem ser repugnadas, condenadas e evitadas em uma ação conjunta do Estado, dos cidadãos e do judiciário que é o guardião e aplicador da lei.

Fonte n
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