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Novas regras para o teletrabalho podem estender jornada, sem hora extra

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Novas regras para o teletrabalho podem estender jornada, sem hora extra

Três mudanças aprovadas pelo Congresso são prejudiciais ao trabalhador, a que autoriza a produção por tarefa; e as que regulam o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e os acordos individuais

O parecer aprovado pelo Congresso Nacional com regras para o teletrabalho ou trabalho remoto, tem pelo menos três normas prejudiciais aos trabalhadores: duas que aumentam a jornada de trabalho, sem o pagamento de horas extras e a que tira o poder de negociação coletiva.

 

As mudanças estão contidas na Medida Provisória (MP) nº 1108/2022, do governo de Jair Bolsonaro (PL), aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado esta semana que já estão em vigor.

 

A MP também autorizou o saque em dinheiro dos  vales refeição e alimentação se não for usado em 60 dias.

 

Trabalho fora de hora sem pagamento de hora extra

Uma das regras do teletrabalho que prejudicam o trabalhador se refere à contratação de serviços por tarefa ou produção. Isso significa que o trabalhador tem de entregar o que foi pedido pelo patrão, independentemente se isso implica em trabalhar a noite ou nos finais de semana, já que o prazo dado pode ser impossível de ser cumprido em oito horas diárias de trabalho. E mesmo trabalhando fora do horário do expediente, o trabalhador não vai receber hora extra.

 

“Se o chefe ficar ‘buzinando’, pressionando, exigindo prazo, e o funcionário trabalhar fora do horário, azar o dele. É a força do patrão, infelizmente”, diz Luiz Alberto dos Santos, assessor, o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP).

 

Uso de equipamentos da empresa fora de horário de trabalho também não dá direito a hora extra 

A segunda regra que também pode estender a jornada de trabalho, além do que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem pagamento de hora extra, é a que diz: “O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

 

“Isto quer dizer que se o trabalhador passar do seu horário, o azar é dele, mais uma vez”, afirma o assessor do DIAP.

 

Acordo individual

Outra grande tragédia para o trabalhador é a regra que permite o acordo individual para o teletrabalho. Sem apoio dos sindicatos para que o acordo seja coletivo, o que dá mais força na hora de exigir direitos, o trabalhador poderá ser pressionado pelo patrão a aceitar redução de direitos.

 

De acordo com o movimento sindical, os deputados e senadores que liberaram o acordo individual com a empresa são inimigos dos trabalhadores. O patrão agora pode pressionar os funcionários a aceitarem diversos itens prejudiciais ao seu bolso, como por exemplo, ele arcar sozinho com os custos de alimentação, de internet, mobiliário e outras ferramentas de trabalho que deveriam ser custeadas pelas empresas.

 

Confira as novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o teletrabalho

1-Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;

 

2-A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;

 

3-O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;

 

4-O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;

 

5-O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;

 

6-O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;

 

7-O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;

 

8-O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;

 

9-Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.

 

Regras para auxílio-alimentação

A MP 1.108/2022 determina que o auxílio alimentação seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

 

A medida também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação. Hoje, alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação.

 

O governo afirma que o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados, por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores.

Fonte Redação CUT com Agência Senado
Postado por Gustavo Mesquita em Notícias

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