Abuso

Ociosidade no trabalho é assédio moral

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Ociosidade no trabalho é assédio moral

Apesar de não ser uma prática nova no mercado de trabalho, o assédio moral vem sendo amplamente divulgado na última década, e as condutas de empregadores que resultam em humilhação e assédio psicológico passaram a figurar nos processos trabalhistas com mais recorrência.

Deixar, propositadamente, funcionário “à toa” no trabalho é conduta que configura assédio moral e gera indenização ao trabalhador. Foi o que entendeu a Justiça trabalhista ao condenar uma companhia ferroviária a indenizar uma empregada em R$ 100 mil por esta ter sido deixada, por escolha consciente da empresa, ociosa no serviço.

 

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À Justiça, a mulher relatou que, após a empresa onde trabalhava ter sido privatizada, foi transferida de São Paulo para Campinas e alocada em uma sala conhecida como “aquário” e “pavilhão 9”, suja, sem água ou café. Segundo a autora da ação, que tinha estabilidade, não lhe foi atribuído nenhum tipo de serviço. Mais tarde, a empresa determinou que ela ficasse em um antigo depósito, “local além disso pior (…), um porão onde havia até fezes de ratos”, apontou no processo.

 

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Ela igualmente declarou que os patrões a proibiram de ter contato com outros empregados. Devido à situação, a empregada recebeu o apelido de “javali”, utilizado para designar o empregado que não vale mais nada para a empresa, enquanto outros a chamavam de “4.49”, em referência à cláusula do contrato coletivo que garantiu a estabilidade à trabalhadora.

 

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Em primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu, ao condenar os empregadores a indenizar a mulher em R$ 70 mil, que a empresa agiu “com abuso desnecessário, violando o princípio da boa-fé contratual, em ofensa à dignidade, à reputação e à honra da trabalhadora”. No Tribunal Regional da 15ª Região (TRT-15), a decisão apontou que “a empresa teve conduta reprovável, sobretudo porque se trata de instituição de renome internacional”. A condenação foi aumentada para R$ 200 mil.

 

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O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiu fixar o valor indenizatório em R$ 100 mil. O ministro Alexandre Belmonte, relator do caso na Corte, lembrou que o montante não pode ser irrisório, mas igualmente não pode levar ao enriquecimento sem causa do trabalhador. Outros critérios são observados para estipular o valor da indenização nesses casos, como a extensão do dano e a observância das condições do ofensor e do ofendido.

 

 

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Fonte BOA INFORMAÇÃO
Postado por Fabiano Couto em Notícias

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