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Para desembargadora, meio eletrônico fora da jornada é hora extra

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Para desembargadora, meio eletrônico fora da jornada é hora extra

Desde o final do ano passado, os trabalhadores que usam celular, bipe, pager ou e-mail para atender demandas fora do local de trabalho passaram a ser assegurados por lei a receber pelas horas trabalhadas. O princípio legal ainda é o mesmo de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas, a inclusão dos meios eletrônicos como forma de subordinação é uma adequação ao Século XXI. A mudança já gerou algumas discussões no meio jurídico e pode aumentar a demanda dos direitos trabalhistas quando a lei se tornar mais clara para os empregados.

A nova lei foi sancionada no último dia 15 de dezembro que altera o artigo 6º da CLT, e equipara a subordinação exercida por meios eletrônicos à exercida por meios pessoais e também reforça a garantia de direitos ao trabalho executado no domicílio do empregado e o realizado a distância. A condição é que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Na avaliação da desembargadora federal do Trabalho, Beatriz Renck, a adequação da lei é positiva, pois, reforça os direitos já existentes na CLT e fortalece o princípio constitucional da valorização do trabalho humano. "Ele não estar na sede da empresa não exclui o direito dele receber pelo serviço prestado. Uso de e-mail, telefone ou outro aparelho eletrônico para fins de trabalho já podia ser interpretado como abuso de trabalho. Eu sempre considerei assim", disse.

A desembargadora explica que a CLT foi criada em 1943 e a adequação é uma forma de ajustar a legislação à era tecnológica. "A questão toda ainda será provar esse trabalho feito à distância e o abuso por uso de equipamentos eletrônicos. Como provar que o empregado demandou tempo do descanso dele para realizar leitura de emails e quantificar isso? Uma coisa é o que diz a lei, outra é conseguir configurar o tempo exercido em atividades de trabalho fora da sede", explica.

Sobreaviso

Um dos pontos mais polêmicos envolve a Súmula 48, aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho e que trata sobre a remuneração para os trabalhadores que precisam ficar de sobreaviso das empresas. "Esta súmula diz que bipe, pager ou celular não são considerados sobreaviso, uma vez que o empregado poderia não estar em casa aguardando chamado", explica a desembargadora.

O sobreaviso foi criado para contemplar os ferroviários, mas a jurisprudência começou a usar a regra por analogia a outros trabalhadores que precisavam se manter à disposição da empresa, como operários das companhias de energia elétrica, de água e saneamento, entre outros. Para isso, os trabalhadores recebem 1/3 do salário sobre as horas em que estão aguardando. 

"Qualquer meio telemático se equipara e também teria que ser adequado ao sobreaviso. Mas, temos que analisar as situações. No caso de professores, a questão é bem específica e delicada porque eles tem uma previsão de hora/atividade além da sala de aula", alerta a desembargadora.

O cumprimento da nova lei pelos empregadores ainda será percebido na medida em que a regra se popularizar, mas a adequação foi uma conquista importante para os trabalhadores, avalia Beatriz. 

"Essa pressão de que tudo tem que ser feito para agora e não podemos deixar nada para amanhã faz com que fiquemos escravos da tecnologia, ainda mais estressados. A nova lei vem no sentido de reconhecer todo o período de trabalho exercido. Agora, é esperar para saber", afirma.

Fonte Contraf
Postado por Fabiano Couto em Notícias

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