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Para STF, demissão voluntária não permite reclamações trabalhistas

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Para STF, demissão voluntária não permite reclamações trabalhistas

Decisão, tomada em abril, vale para planos de desligamento aprovados em acordos coletivos. Bancária queria benefícios mesmo após abrir mão em troca de indenização

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 30 de abril deste ano, que a adesão voluntária de um trabalhador a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) aprovado em acordo coletivo não lhe dá direito de reclamar, posteriormente, na Justiça eventuais benefícios trabalhistas não pagos durante o contrato. A cobrança, concluíram os ministros da Suprema Corte, só valerá caso a quitação desses direitos não esteja prevista no plano.

A decisão do STF, aplicada sobre um caso individual, derruba um entendimento contrário que, até então, prevalecia no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A partir da definição do Supremo, a Justiça trabalhista terá de seguir o estipulado pelo STF.

No caso analisado do dia 30 de abril pelo Supremo, uma bancária reivindicava uma série de benefícios não pagos durante a vigência de seu contrato (horas extras, auxílio refeição e participação nos lucros, entre outros), mesmo após abrir mão deles ao assinar um programa de desligamento voluntário aprovado em convenção coletiva do sindicato.

Em troca da renúncia aos direitos, prevista no programa, ela recebeu uma indenização de cerca de R$ 129 mil, aceitando sua dispensa do emprego. Posteriomente, no entanto, ela ingressou com uma ação na Justiça para obter valores não pagos previstos em seu contrato de trabalho.

A primeira e a segunda instância da Justiça trabalhista de Santa Catarina negaram as reivindicações da bancária, mas o TST decidiu que ela poderia pedir os benefícios, sob o argumento de que o trabalhador não pode abrir mão desses direitos.

No julgamento do dia 30 de abril, os sete ministros do STF que analisaram o caso rejeitaram essa tese, sob o argumento de que, quando o acordo sobre a dispensa tem aval do sindicato da categoria e adesão voluntária do trabalhador, não fica caracterizada uma postura abusiva da empresa.

"Não vigora em relação ao direito coletivo do trabalho as mesmas limitações à autonomia individual que é a tônica do direito individual do trabalho. Na negociação coletiva, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder do sindicato que representa os empregados", afirmou o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso.

Para o ministro, se fosse admitido que empregados pudessem reivindicar benefícios, mesmo após ter renunciado a eles, desestimularia empregadores a propor um programa de desligamento voluntário. Em geral, tais planos são elaborados em momentos de dificuldade das empresas, que oferecem indenizações aos funcionários caso aceitem deixar o emprego de forma pacífica.

Também votaram nesse sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski.

Fonte Com Informações do G1
Postado por Fernando Diegues em Notícias

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