Lei 13.003
Plano de saúde terá que trocar serviço descredenciado por equivalente
Com a entrada em vigor da Lei 13.003, a partir do próximo dia 22, as operadoras de planos de saúde terão que substituir um prestador de serviço descredenciado por outro equivalente e fazer essa comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência, no mínimo.
Caso descumpram a lei, as operadoras estarão sujeitas à multa de R$ 30 mil pela não substituição do prestador de serviço descredenciado e de R$ 25 mil para cada demanda por não avisarem os usuários sobre a mudança do prestador.
A diretora de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Martha Oliveira, disse na última sexta-feira (12) que a medida vale para os prestadores de serviços não hospitalares (clínicas, profissionais de saúde, laboratórios e serviços de diagnóstico por imagem), pois os serviços hospitalares já estavam cobertos por regra estabelecida pela Lei 9.656, de 1998.
Como critério de equivalência para a substituição dos prestadores de serviços será usado, em um primeiro momento, o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES/MS), segundo Martha Oliveira. "Era preciso uma base, para ter algum nível de comparação. Para os profissionais que são pessoas física ou jurídica, mas que atuem em consultório, é possível fazer uma comparação pelo seu ato profissional. Ou seja, trocar médico por médico, por exemplo. Mas onde não tem, que são as clínicas e ambulatórios cuja complexidade é maior, será usado o CNES na classificação e no tipo de serviço, para trocar um prestador de serviço por outro. Para termos a confirmação de que são a mesma coisa, usa-se o CNES", informou a diretora da ANS.
A Lei 13.003, cuja regulamentação foi concluída pela ANS após seis meses de debates no setor, em uma audiência pública e em quatro câmaras técnicas promovidas pelo órgão, define novas regras para os contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços no país. As resoluções sobre a aplicabilidade da lei foram publicadas hoje pela ANS.
A lei reforça que os contratos têm de ser feitos, obrigatoriamente, por escrito e detalhados entre as partes. Se for constatada a inexistência de contrato por escrito, as operadoras estarão sujeitas também a multa no valor de R$ 35 mil. A lei foi sancionada em junho passado pela Presidência da República.
Entre as novas regras fixadas, destaque para a definição da periodicidade dos reajustes para os prestadores de serviços, que deverão ser anuais. Martha Oliveira ressaltou que se no contrato a forma de reajuste prevista for a livre negociação e no período dos três primeiros meses estabelecido pela lei as partes não chegarem a um acordo, "a lei diz que se estabelece, então, o índice da ANS para ser aplicado".
A ANS poderá adotar, como referência, em casos específicos, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial no Brasil. Martha Oliveira disse também que, no prazo de dois anos, a ANS começará a aplicar ao reajuste um fator de qualidade, que será elaborado em conjunto pela agência com os conselhos de profissionais de saúde e entidades acreditadoras para clínicas e hospitais.
Será dado um prazo de 12 meses às operadoras de planos de saúde e aos prestadores que têm contratos em vigência para efetuar os ajustes contratuais necessários, conforme determina a lei. Segundo a ANS, existem atualmente 51 milhões de beneficiários de planos de assistência médica no país e 21 milhões de usuários de planos exclusivamente odontológicos.
Fonte Agência Brasil
Postado por Fabiano Couto em Notícias