Campanha Salarial 2016

Sindicato derruba Ação Civil Pública da OAB

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Sindicato derruba Ação Civil Pública da OABDepartamento Jurídico do Sindicato cassou liminar da OAB que determinava abertura de bancos conveniados com o Poder Judiciário

“Se um detém todos os meios da produção e o outro, apenas sua força de trabalho, apenas a união da categoria em torno de ideias comuns - que, aliás, definem a própria ideia de categoria - abonará os avanços. Como instrumento de luta, ultima ratio, ponto de solução para os impasses da negociação, a greve. Tanto por isso que a Constituição delineia nada além de assegurar o respeito a essa relevante garantia”

O departamento jurídico do Sindicato dos Bancários de Santos e Região cassou, antecipadamente, nesta terça-feira (27/9), a liminar obtida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP, que determinava o funcionamento de 100% das agências bancárias que mantenham convênios com o Poder Judiciário, durante algumas horas, todos os dias da semana. O ato dito coator impôs multa diária de R$ 100.000,00, a partir de 28 de setembro de 2016, no caso de descumprimento.

A juíza do trabalho substituta, ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, que cassou a liminar da OAB argumenta:

“Se um detém todos os meios da produção e o outro, apenas sua força de trabalho, apenas a união da categoria em torno de ideias comuns - que, aliás, definem a própria ideia de categoria - abonará os avanços. Como instrumento de luta, ultima ratio, ponto de solução para os impasses da negociação, a greve. Tanto por isso que a Constituição delineia nada além de assegurar o respeito a essa relevante garantia”. 

E continua, “a greve constitui direito fundamental da classe trabalhadora e visa a assegurar-lhe a melhora da condição social, como preceitua a Constituição, desde o caput do artigo 7º. Outros direitos tuteláveis, para opor-se a essa garantia constitucional, hão de apresentar natureza gravíssima, caráter essencial e importância destacadas. De outro giro, cumpre rememorar que, não obstante um "direito", o exercício da greve, por definição, prejudica e atrapalha o andamento ordinário da sociedade. A cessação concertada das atividades de determinada categoria importa imediato prejuízo a dado grupo social. O exemplo mais gritante, smj, coincide com as greves de transportes públicos, que acabam por impor dano ao direito de ir e vir de dezenas de milhares de pessoas, a depender das cidades em que ocorram. Na greve dos bancos, diferente disso não é. Em que pese algumas atividades já terem sido "terceirizadas" para o próprio consumidor, que, via Internet e nos Caixas de Autoatendimento pagam contas, movimentam depósitos, tiram saldos etc, inequívoca mostra-se a conclusão de que a parada dos bancários prejudica o funcionamento normal da sociedade. Tal desdobramento, repito, configura-se admissível, porque prestigiado um importante direito de assento constitucional da classe trabalhadora.

A OAB, autora da ação, argumenta que os honorários de advogados têm natureza salarial e a paralisação dos bancos impõe à categoria - e, indiretamente, aos constituintes dos advogados em processos judiciais - prejuízo irreparável, já que atrasa a liberação de alvarás e de guias para cumprimento de sentenças. Nada mais correto, pois que parece de fácil compreensão que isso se mostre um dos desdobramentos da greve dos bancários. Ocorre que, data venia do decidido pela autoridade dita coatora, esse prejuízo não é maior, nem menor do que os enfrentados pelos trabalhadores comuns, não advogados, que, em razão do fechamento das agências têm dificuldades de receber salários, de fazer saques, de cumprir prazos de pagamentos etc. De tal perspectiva, não vislumbro motivo para apartar dos deletérios efeitos da greve dos bancários apenas a categoria dos advogados, deixando os demais trabalhadores à míngua de especial proteção da Justiça. Como noticia o impetrante, já se cumpre o patamar mínimo de 30% da força de trabalho na ativa, durante o movimento paredista. Tal percentual atende, indistintamente, advogados, médicos, professores e garis. Destacar uma - e, porque não? depois, outra e mais outra - categoria de trabalhadores dos efeitos da greve mina e desafaz a força do movimento, mitigando, sem fundamento juridicamente válido, o fundamental direito ao exercício da greve. Sem vislumbrar, pois, razão para proteção distintiva da classe dos advogados, casso, em medida de cognição sumária, a liminar concedida, ad referendum do magistrado sorteado para relatoria deste Mandado de Segurança”.

A decisão vale para toda a Baixada Santista, ou seja, toda a base do Sindicato de Bertioga a Peruíbe.

Escrito por: Gustavo Mesquita
Fonte Imprensa Seeb Santos e Região
Postado por Comunicação SEEB Santos e Região em Notícias
Atualizado em: 27 de setembro de 2016

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