Justiça do Trabalho
Supermercado é condenado em R$ 1 mi por assédio moral
O Carrefour, uma das maiores redes supermercado do país, foi condenado a pagar R$ 1 milhão por dano moral coletivo pela prática de assédio moral contra os operadores de caixa. A empresa também está proibida de punir esses empregados em razão de diferenças encontradas nos caixas. A decisão é da Segunda Vara do Trabalho de João Pessoa, que aceitou a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) na Paraíba contra o grupo francês.
O procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda ingressou com ação após a negativa da empresa em firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) para sanar as irregularidades. Investigação do procurador constatou que a empresa adotava como política disciplinar, nos casos de reincidência de diferenças de caixa, advertência verbal, seguida de advertência por escrito, suspensão e demissão por justa causa. “A empresa transferia aos trabalhadores o risco do empreendimento, ocorrendo ilegalidade no exercício do poder diretivo”, disse o procurador.
Para o juiz Clóvis Rodrigues Barbosa, a empresa impôs a um conjunto de trabalhadores o exercício de atividade profissional em condições de assédio moral. “Trata-se de comportamento reprovável, que gera penosas consequências à vítima”, disse ele em sua sentença.
O descumprimento dessa obrigação gera multa diária de R$ 3 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. A indenização por dano moral coletivo será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão tem eficácia nacional, ou seja, aplica-se às unidades do grupo em todos os estados. A rede tem 236 lojas e mais de 70 mil empregados no país.
Quebra de caixa
Pela política do Carrefour, nenhum operador de caixa recebe o adicional de quebra de caixa, verba paga para cobrir possíveis erros de empregados que lidam diretamente com dinheiro e que, nesse caso, responde pelos descontos diretos nos salários. A verba pode ser estabelecida individualmente ou por meio de acordo coletivo.
O pagamento é feito porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o empregador de “efetuar qualquer desconto nos salários do empregado a essa razão”, exceto em caso de dolo ou culpa comprovada, nesta última hipótese mediante concordância do empregado. Quando não houver diferenças a serem descontadas, a gratificação fica integralmente para o trabalhador.
No caso da Paraíba, as convenções coletivas 2012/2013 e 2013/2014 previam o pagamento da gratificação de quebra de caixa no percentual de 8%, incidentes sobre o piso salarial da categoria para os que desempenham função de caixa. Só não faz jus à gratificação os empregados das empresas que não descontam diferenças verificadas no caixa dos operadores.
Fonte MPT
Postado por Fernando Diegues em Notícias