Home office

TRT-1/RJ decide que Petrobras pague despesas com “home office”

  • Compartilhe esse post
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no WhatsApp
  • Compartilhar no Telegram
  • Compartilhar no Twitter
TRT-1/RJ decide que Petrobras pague despesas com “home office”

O TRT-1/RJ decide, liminarmente, que Petrobrás é obrigada a disponibilizar mobiliário ergonômico e arcar com custos do teletrabalho aos seus empregados

As despesas com o teletrabalho (home office) incluem todos os custos com equipamentos de informática, pacotes de dados e energia elétrica, necessários ao regular desempenho do teletrabalho. Foi estabelecida uma multa, pelo Tribunal Regional do Trabalho – 1 (TRT-1/RJ), do Rio de Janeiro, no valor de R$5 mil, em relação a cada empregado prejudicado, na hipótese de descumprimento.

 

A juíza do trabalho substituta Danusa Berta Malfatti, em exercício na 52ª Vara do Trabalho, concedeu liminar que obriga a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras a disponibilizar, no prazo de 10 dias úteis, mobiliário compatível com as funções exercidas remotamente para os trabalhadores que foram colocados em regime de home office devido à pandemia - cerca de 90% dos empregados da Petrobras no Estado do Rio de Janeiro. O mobiliário deverá ser similar, em termos ergonômicos, àquele existente no local da prestação de serviços presencial. A decisão alcança os empregados substituídos pelo sindicato que ajuizou a ação civil pública nº 0100455-61.2020.5.01.0052.

 

De acordo com a decisão, a empresa de petróleo também deverá providenciar a entrega do mobiliário, além de arcar, a partir da data da distribuição da ação (10/6) até o seu trânsito em julgado, com todos os custos com equipamentos de informática, pacotes de dados e energia elétrica, necessários ao regular desempenho do teletrabalho. Foi estabelecida uma multa no valor de R$5 mil, em relação a cada empregado prejudicado, na hipótese de descumprimento.

 

Ao deferir a tutela de urgência, a magistrada lembrou que "o §3º, do artigo 4°, da MP 927/2020, chancela a previsão contida no art. 2º da CLT, haja vista que quem assume os riscos da atividade econômica é o empregador, sendo este responsável em conceder todas as ferramentas de trabalho necessárias ao desempenho das funções dos seus empregados, não sendo admissível o compartilhamento dos custos para execução dos trabalhos".

 

Segundo a juíza, nesses casos, o empregador poderia se resguardar, providenciando um ajuste prévio expresso individualmente com cada empregado, considerando as necessidades específicas de estrutura tecnológica e os valores de eventuais ajudas de custo. Como a Petrobras não fez isso, nas palavras da magistrada, “atraiu para si o risco de arcar com os prejuízos experimentados pelos empregados.”

Fonte Com informações do TRT-1/RJ
Postado por Gustavo Mesquita em Notícias

  • Compartilhe esse post
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no WhatsApp
  • Compartilhar no Telegram
  • Compartilhar no Twitter
[Voltar ao topo]
X

Fale Conosco:

Você pode contar sempre, com o Sindicato, para isso estamos deixando, mais um canal de comunicação, com você. Envie informações, denúncias, ou algo que julgar necessário, para a Luta dos Bancários. Ou ligue para: (13) 3202 1670

Atenção: Todas as denúncias feitas ao sindicato são mantidas em sigilo. Dos campos abaixo o único que é obrigatório é o email para que possamos entrar em contato com você. Caso, não queira colocar o seu email pessoal, você pode colocar um email fictício.

Aguarde, enviando contato!