Para a maioria dos ministros da Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não existe prescrição do direito de empregada da Caixa Econômica Federal de requerer a incorporação da parcela CTVA (Complementação Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) cerca de um mês após a suspensão do pagamento, apesar de transcorridos mais de cinco anos da criação da vantagem.
No recurso de embargos relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Quinta Turma do Tribunal tinha considerado prescrita a pretensão da funcionária, pois o plano de carreira da Caixa que criara a parcela CTVA datava de 1998, e a ação foi proposta somente em 2007. Para a Turma, a alteração contratual era decorrente de ato único do empregador que atingiu parcelas não asseguradas por lei (incidência da Súmula nº 294 do TST).
Como observou a ministra Cristina, a empregada recebeu a parcela até abril de 2007, quando foi destituída do cargo de gerente geral. No mês seguinte, ajuizou ação com pedido de incorporação da parcela por entender que ela tinha natureza salarial e não poderia ter sido suprimida. A trabalhadora ainda defendeu que o marco inicial da prescrição era o momento da perda da função, em que ocorreu a redução salarial, e não a data da alteração do regulamento da empresa.
E na avaliação da relatora, de fato, a empregada tinha razão. O ato a partir do qual nasceu a pretensão não foi a modificação contratual de 1998, que substituiu a função comissionada pela CTVA, mas sim o prejuízo decorrente do ato de destituição da empregada do cargo em comissão com a consequente supressão do pagamento da parcela.
Portanto, o termo inicial da prescrição é a data da supressão do pagamento da parcela. Antes desse momento, a empregada nem tinha interesse de agir, uma vez que recebia corretamente a parcela, confirmou a ministra Cristina Peduzzi.
Ainda de acordo com a relatora, a empregada também não possuía interesse em propor ação meramente declaratória para reconhecer a natureza salarial da parcela. Isso porque o TST entende que, enquanto não for implementada a condição suspensiva, inexiste interesse da trabalhadora de obter, judicialmente, provimento meramente declaratório (aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 276 da SDI-1).
O ministro João Batista Brito Pereira discordou da relatora por avaliar que a empregada perdera o prazo para recorrer ao ajuizar a ação mais de nove anos após a alteração do plano de cargos em 1998. A mesma opinião tiveram os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing e Milton de Moura França.
Entretanto, a interpretação da relatora, ministra Cristina Peduzzi, conquistou a maioria dos votos. Com essa decisão, a SDI-1 afastou a prescrição da pretensão da empregada e determinou o retorno do processo à Quinta Turma para exame do pedido.