TST condena Caixa a restituir comissão retirada após 10 anos de empregado

Com o entendimento de que a gratificação percebida pelo empregado por tempo superior a dez anos incorpora-se ao seu salário, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Caixa Econômica Federal que se insurgiu contra a decisão que a obrigou a incorporar a gratificação ao salário de um empregado que teve a verba suprimida.

O empregado era gerente executivo quando, em agosto de 2010, perdeu o cargo e a função de confiança que exerceu por mais de dez anos. O juízo do primeiro grau indeferiu o pedido feito pelo empregado para incorporar a gratificação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e condenou a Caixa a recompor a remuneração do bancário, "com o pagamento de diferenças salariais resultantes do direito à estabilidade financeira integral, a partir de 19/8/2010, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, licenças-prêmio, APIP's e FGTS".

No recurso ao TST, a Caixa alegou que a estabilidade financeira do empregado foi mantida com o adicional de incorporação de função, previsto no regulamento interno. Sustentou ainda que não existe norma legal que garanta a manutenção da gratificação de função nos caso em que o empregado reverta ao cargo efetivo.

Mas ao examinar o recurso na Quarta Turma, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, afirmou que a decisão regional está em conformidade com o disposto no item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual "a gratificação de função paga por tempo superior a dez anos incorpora-se ao salário do empregado, não podendo ser suprimida em razão do afastamento do exercício do cargo gratificado sem justo motivo".

Segundo o relator, a Quarta Turma já decidiu, no mesmo sentido, um caso análogo envolvendo a Caixa. Acrescentou ainda que a jurisprudência do TST é no sentido de que norma interna que determina pagamento de adicional compensatório por perda de função de confiança, proporcional ao tempo de percepção da respectiva gratificação, não afasta a incidência da Súmula 372.

Ao final, o relator citou diversos precedentes da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. Seu voto não conhecendo do recurso da Caixa foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

Fonte TST
Postado por Fabiano Couto em Notícias

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