A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu embargos do Banco ABN Amro Real, adquirido pelo Santander, contra decisão que o condenou a reintegrar empregado demitido quando estava prestes a adquirir direito a estabilidade provisória pré-aposentadoria, garantida em cláusula coletiva.
O empregado foi demitido, sem justa causa, em junho de 2002. À época, contava com 27 anos, cinco meses e 25 dias de trabalhos prestados, faltando pouco mais de seis meses para completar os 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o banco. Durante a relação de trabalho, iniciada em 1975, o empregado exerceu as funções inerentes ao cargo de supervisor.
A reclamação trabalhista com o objetivo de reintegração foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, e, caso o Banco se recusasse a reintegrá-lo, ou o impedisse de retornar ao trabalho, o supervisor requereu a conversão da reintegração em indenização substitutiva, equivalente ao período de estabilidade de 24 meses, previsto na convenção coletiva de trabalho, e a condenação do Banco ao pagamento dos salários devidos.
A reintegração foi deferida pela 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que declarou nula a dispensa por entender que ela impedia o implemento da estabilidade provisória pré-aposentadoria. Assim, determinou ao banco que reintegrasse o supervisor no prazo de 48 horas, no mesmo cargo, função e remuneração anteriores. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
O banco buscou a reforma dessa decisão no TST. Afirmou que o supervisor não cumpriu o requisito estabelecido na norma garantidora da estabilidade (28 anos de vinculação ininterrupta) porque não trabalhou todo o período fixado nessa norma, não fazendo jus, portanto, ao direito de reintegração.
Mas o entendimento da Quinta Turma, que rejeitou o recurso, foi o de que, diante do tempo exíguo que o supervisor deveria cumprir para alcançar o requisito dos 28 anos, o rompimento contratual objetivou impedir seu direito ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria.
Nos embargos à SDI-1, o banco continuou insistindo ter sido correta a dispensa do supervisor. Esse fato, a seu ver, não se constituiu em ato discriminatório, e caberia ao supervisor o ônus de provar a existência dessa intenção, afirmou. O relator dos embargos à SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, também entendeu que a dispensa do empregado, seis meses antes de completar o período necessário para alcançar a estabilidade, o impediu de adquirir o benefício.
"A admitir-se a conduta patronal, estar-se-ia abrindo ensejo à fraude e tornando inócua a proteção outorgada na norma coletiva", concluiu, o ministro, que citou precedentes do TST no mesmo sentido.