tst

TST culpa Santander por assalto sofrido por bancária a serviço do banco

Decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou culposa a omissão do Banco Amro Real S.A., adquirido pelo Santander, por ter deixado de providenciar a segurança de uma empregada que, a serviço da empresa, sofreu assalto ao realizar cobrança de clientes moradores em local de notória periculosidade em Belém (PA). Com este entendimento, a Turma negou provimento a agravo de instrumento do banco e manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA).

Segundo o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, é de conhecimento comum que o bairro Terra Firme, na capital, apresenta altas taxas de criminalidade e é considerado "um dos pontos mais violentos da grande Belém, apresentando perigo iminente até mesmo para os próprios moradores". A empregada, encarregada de efetuar a cobrança de clientes inadimplentes, foi enviada ao bairro a fim de cumprir a tarefa afeta a sua função.

Ao analisar o recurso da bancária, o TRT, reformando entendimento do juiz de primeiro grau, ponderou que ela não foi uma vítima comum, mas em potencial, pois o assalto só aconteceu porque ela estava a serviço do empregador, cujas medidas de segurança deixaram a desejar. 

O banco, em sua defesa, sustentou não haver incorrido em nenhuma conduta culposa que justificasse o pagamento de indenização à trabalhadora e afirmou, ainda, nem ter sido demonstrado o sofrimento necessário à condenação em danos morais. Mas o Regional salientou a presença de todos os elementos configuradores do dano moral e reconheceu a culpa do empregador.

Na Primeira Turma, o relator do agravo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, aludiu ao artigo 927 do Código Civil e ressaltou que, ao colocar o empregado em situação de risco, o empregador não pode querer se eximir de sua responsabilidade caso aconteça algum evento lesivo. 

No caso, o banco enviou a empregada a um local de notória periculosidade com a missão de realizar cobrança de valores, circunstância na qual ocorreu o assalto em que teve bolsa, dinheiro, moto e documentos roubados. A bancária não conhecia o bairro, segundo alegou, e foi ao local acompanhada de um amigo.

Nesses termos, o relator considerou presentes a omissão culposa do banco (ao deixar de providenciar a segurança da empregada), o dano (lesão psicológica pela abrupta retirada dos bens) e o nexo causal (o assalto poderia ter sido evitado se o empregador tivesse disponibilizado segurança à bancária). 

Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma manteve a decisão do Regional e negou provimento ao agravo interposto pelo banco.

Fonte contraf
Postado por Fabiano Couto em Notícias

  • Compartilhe esse post
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no WhatsApp
  • Compartilhar no Telegram
  • Compartilhar no Twitter
[Voltar ao topo]
X

Fale Conosco:

Você pode contar sempre, com o Sindicato, para isso estamos deixando, mais um canal de comunicação, com você. Envie informações, denúncias, ou algo que julgar necessário, para a Luta dos Bancários. Ou ligue para: (13) 3202 1670

Atenção: Todas as denúncias feitas ao sindicato são mantidas em sigilo. Dos campos abaixo o único que é obrigatório é o email para que possamos entrar em contato com você. Caso, não queira colocar o seu email pessoal, você pode colocar um email fictício.

Aguarde, enviando contato!