A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma empregada da Probank S.A. que prestou serviços terceirizados para a Caixa Econômica Federal o direito a isonomia salarial com a categoria dos bancários. A decisão, que determinou o restabelecimento da sentença condenatória, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que havia afastado a isonomia.
A trabalhadora narrou que foi contratada pela Probank para exercer atividade terceirizada na área de processamento de dados da Caixa. Descreveu que as atividades desenvolvidas se confundiam com as de técnico bancário, pois atuava na gestão e execução do FGTS e utilizava senhas de funcionário da Caixa. Em sua reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento de isonomia salarial com a categoria dos bancários e a condenação da Probank e da Caixa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.
A Probank, em sua defesa, alegou que a trabalhadora não havia exercido atividade bancária, limitando-se a prestar serviços na área de processamento de dados, nos termos do ajuste contratual celebrado. A Caixa reforçou este argumento e alegou que não havia os requisitos necessários para a concessão da equiparação pretendida por se tratar de empregada terceirizada, sem prévia aprovação em concurso público.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Recife julgou procedente em parte a reclamação e condenou a Probank e a Caixa, esta última de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o juízo, as provas e depoimentos de testemunhas comprovaram que as funções exercidas pela trabalhadora - gestão e execução do Programa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) -, ao contrário do sustentado pelas empresas, diziam respeito à atividade-fim da tomadora de serviços (CEF).
Dessa forma, se a trabalhadora exercia funções inerentes à categoria dos bancários, faria jus à mesma remuneração por eles recebida, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º da Constituição da República), da dignidade da pessoa humana (artigo 10, alínea "m") e dos valores sociais do trabalho (artigo 1°, inciso IV).
O Regional, entretanto, reformou a sentença e afastou a isonomia, com fundamento no fato de que a CEF exercia, por força de lei, o papel de agente operador exclusivo do FGTS, atividade não equivalente a nenhuma outra dentro de sua categoria econômica. Assim, os trabalhadores terceirizados que atuassem nesta área, exclusiva da CEF, não poderiam ser equiparados aos bancários. A trabalhadora recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista. Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, que lhe deu provimento para reformar a decisão regional e determinar o restabelecimento da sentença que reconheceu o direito à isonomia.
Ele lembrou em seu voto que a contratação irregular de um trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional, devido à ausência de concurso público. Isso, porém, não retira do trabalhador terceirizado o direito aos mesmos salários e vantagens recebidos pelos empregados da tomadora de serviços que exerçam a mesma atividade. Dessa forma, a Turma reconheceu ser aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que garante isonomia a terceirizados nessas condições.