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TST vê ato discriminatório na demissão de ex-motorista portador de HIV

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TST vê ato discriminatório na demissão de ex-motorista portador de HIV

A empresa Vix Logística S/A foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, por observar discriminação na dispensa de um ex-motorista da empresa que era portador do vírus HIV. A decisão tomada na última quinta-feira (23) impõe indenização por parte da empresa em uma quantia de R$ 150 mil à viúva e filhos do ex-funcionário, além do pagamento de todas as verbas trabalhistas da data da dispensa até a concessão da aposentadoria.

A Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - que proíbe discriminação nas relações de trabalho - também foi utilizada como base de análise do recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região.

O autor da ação exercia a função de motorista no transporte de funcionários da Companhia Siderúrgia de Tubarão, em Vitória, no Espírito Santo. Ele comunicou a empresa em 2003, quando começou a sentir os sintomas da doença, já de seu conhecimento desde 2001. Segundo o motorista, a empresa teria se mostrado sensibilizada em um primeiro momento, auxiliando com os custos dos remédios. Depois, quando a doença se mostrou visível em seu físico, foi deslocado para trabalhar como assistente na garagem e, em 2004, foi dispensado sem justa causa.

Mesmo conseguindo outro emprego, procurou a justiça pedindo indenização por danos morais. Em recursos anteriores em outras instâncias, e que também chegou ao TST, a Vix argumentou que a demissão do trabalhador aconteceu em razão de contenção de despesas da empresa e não por causa da doença. A empresa diz, ainda, que teria demitido também outros funcionários na ocasião. Entretanto, a versão foi contestada por testemunhas, que afirmaram que logo após a dispensa do motorista, outro trabalhador entrou em seu lugar.

Configurado o comportamento discriminatório por parte da empresa, o juízo determinou o pagamento dos salários e verbas trabalhistas desde o afastamento. O valor da indenização por dano moral antes fixado era de R$ 300 mil, mas foi reduzida para R$ 150 mil, pagos à família do trabalhador, que faleceu em 2008. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, destacou o ato discriminatório, que levou à decisão.

Fonte Rede Brasil Atual Rede Brasil Atual
Postado por Fabiano Couto em Notícias

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