Se, por meio de norma interna, a Caixa Econômica Federal institui o pagamento de auxílio-alimentação de natureza salarial, alcançando inclusive aposentados, o benefício se incorpora ao contrato de trabalho e não pode mais ser suprimido. A supressão unilateral pelo empregador caracteriza alteração ilícita do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT. Alterações de regras somente podem atingir empregados contratados posteriormente, conforme disposto nas Súmulas 51 e 288 do TST. Com base nesses fundamentos, o juiz Paulo Gustavo de Amarante Merçon, titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, reconheceu à viúva de um ex-empregado da Caixa o direito de receber o auxílio-alimentação juntamente com sua pensão.
O marido da reclamante foi admitido pela Caixa Econômica Federal em 27/4/1981, como auxiliar de escritório, vindo a falecer em 19/6/2009. Desde sua admissão, ele recebia mensalmente auxílio-alimentação, instituído por regulamento interno, que beneficiava inclusive aposentados. Apesar disso, a Caixa suspendeu o pagamento da parcela quando o marido da reclamante faleceu. As reclamadas, Caixa e Funcef, defenderam que o fornecimento do auxílio-alimentação foi estabelecido como mera liberalidade e não decorreu de cláusula do contrato de trabalho firmado com o marido da reclamante. Portanto, não houve alteração contratual. Segundo a tese das reclamadas, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e é concedido apenas enquanto o empregado se encontra à disposição do empregador. O benefício não é devido após a extinção do contrato de trabalho.
Mas o julgador não concordou com esses argumentos e entendeu que o benefício deve integrar a pensão da viúva. O magistrado ponderou que, quando o marido da reclamante foi contratado, já existia norma interna mais benéfica na Caixa que garantia o recebimento do auxílio alimentação mesmo após a aposentadoria. Segundo o juiz sentenciante, a parcela possui natureza salarial, nos termos da Súmula 241 do TST, pela qual, "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". O magistrado acentuou que a supressão não poderia alcançar contratos antigos, vigentes à época da norma interna que criou o benefício, caso do marido da reclamante. A supressão do auxílio-alimentação representou alteração lesiva.
O magistrado também rejeitou a alegação da Caixa de que teria seguido determinação do Ministério da Fazenda, ao qual é subordinada. Para ele, isso em nada altera o direito da reclamante. Esse é inclusive o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 51, da SDI, do TST, que estabelece que a determinação do Ministério da Fazenda de supressão do pagamento de auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas não atinge os ex-empregados que já o recebiam.
Por todas essas razões, o juiz decidiu declarar nulo o ato regulamentar da Caixa que suprimiu o auxílio-alimentação da pensão devida à viúva do ex-funcionário. As reclamadas foram condenadas a pagar o benefício desde a data do falecimento do empregado, nos mesmos valores e nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, inclusive com integração à complementação da pensão da reclamante. As reclamadas recorreram, mas o Tribunal de Minas manteve o entendimento do juiz de 1º Grau.