Justiça do Trabalho
Bancário tem direito a diferenças entre salários pagos no exterior e Brasil
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bancário o pagamento das diferenças entre o salário maior que recebeu no período em que trabalhou na Inglaterra e aquele que passou a ser pago quando retornou ao Brasil. Segundo a decisão, a única exceção ao princípio da irredutibilidade salarial é a existência de previsão em acordo ou convenção coletiva.
Admitido em 2007 pelo extinto HSBC Bank Brasil S/A (sucedido pelo Bradesco), o bancário ocupou vários cargos no Brasil até março de 2010, quando o contrato foi rescindido. Logo em seguida, foi contratado pelo HSBC Global Asset Management Limited para o cargo de gerente global de suporte e transferido para Londres, com o salário de R$ 18.900. Ao retornar, em agosto de 2010, foi recontratado pelo HSBC Brasil com salário de R$ 9.349. Após pedir demissão, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros pontos, o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento das diferenças salariais e reflexos.
O banco, em sua defesa, sustentou a aplicação de lei estrangeira ao período de prestação de serviço em Londres e negou a existência de unicidade contratual.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou procedente o pedido com fundamento na garantia constitucional da irredutibilidade do salário. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença com base no artigo 10 da Lei 7.064/1982 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior). O dispositivo prevê que o adicional de transferência e as vantagens a que o empregado tem direito durante a permanência no exterior não serão devidos após seu retorno ao Brasil.
No recurso de revista ao TST, o ex-empregado afirmou que, além dos adicionais e vantagens decorrentes da transferência para Londres, houve também majoração do salário-base. Com a volta ao Brasil, sua remuneração retornou ao valor anterior, o que violaria o princípio da irredutibilidade salarial.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, o artigo 10 da Lei 7.064/1982 prevê que as vantagens decorrentes da transferência só são devidas enquanto perdurar essa condição. “Entretanto, com relação ao salário-base, esse entendimento não deve prevalecer, em razão do disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê, como única exceção à irredutibilidade salarial, a existência de convenção ou acordo coletivo”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento do valor referente às diferenças salariais.
Fonte TST
Postado por Fernando Diegues em Notícias