Justiça

Banco ressarcirá por transação fraudulenta em conta de empresa

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Banco ressarcirá por transação fraudulenta em conta de empresa

Foram feitas 19 transações para desconhecidos que somavam R$ 42,6 mil.

A juíza de Direito Patrícias Svartman Poyares Ribeiro, de São Bernardo do Campo/SP, condenou o banco Santander a devolver para um empresa valores sacados de sua conta mediante fraude.

 

A empresa narrou que, na data da fraude, não conseguiu acessar a conta bancária devido a uma suposta alteração de senha e ao entrar em contato com o gerente, soube de 19 transações para terceiros desconhecidos que somavam o montante de R$ 42,6 mil.

 

O banco alegou que no contato telefônico realizado com a empresa, fora citado o recebimento de um SMS com link para alteração e que tal procedimento havia sido concluído.

 

Como a ré não apresentou a gravação que afirmava a suposta alegação e sua exclusão de responsabilidade, a juíza concluiu pela responsabilização. A magistrada ponderou na sentença que é impossível à empresa a comprovação de que não efetuou as operações, mas que teriam sido feitos por terceira pessoa por meio ilícito para o qual não contribuiu.

 

“A comprovação da boa prestação de serviços cabe ao réu, que deveria ter produzido provas idôneas e cabais que indicassem que foi a autora, ou alguém de seu relacionamento, que realizou as operações.”

 

De acordo com a julgadora, a realização de transações fraudulentas faz parte do risco da atividade empresarial desenvolvida pelo banco, devendo ser considerada, pois, fortuito interno.

 

“É importante ponderar que a boa-fé na vida em sociedade se presume. A má-fé depende de prova, a cargo de quem a sustenta. Nesse sentido, não se pode supor, sem base razoável, que a autora, na busca de enriquecimento ilícito, tenha falsamente contestado as transferências, formulado reclamação perante o fornecedor e, ainda, ingressado com esta ação em Juízo. (...)

 

Não foi demonstrada a infalibilidade da segurança do sistema mantido pelo réu e, portanto, não se pode imputar ao consumidor o ônus de demonstrar não ter sido ele quem efetuou a compra, já que se trata de prova negativa impossível de ser produzida.”

 

Assim, a juíza julgou parcialmente procedente a demanda, condenado o banco a restituir os valores, negando o pedido de dano moral, pois o caso não causou problemas ao bom nome da empresa.

Fonte Migalhas.com.br
Postado por Comunicação SEEB Santos e Região em Notícias

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