Danos Morais

Bradesco deve indenizar correntista por débitos indevidos

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Bradesco deve indenizar correntista por débitos indevidos

Tribunal de Justiça de São Paulo considerou falha "indesculpável"

O TJ/SP classificou de “indesculpável” falha da instituição financeira Bradesco S/A, que realizou débitos indevidos na conta de correntista. A 19ª câmara de Direito Privado manteve sentença que arbitrou, além da restituição, dano moral no valor de R$ 5 mil.

 

A autora narrou que é deficiente visual e que sua filha, ao consultar o extrato de sua conta, verificou a existência de descontos não autorizados pela autora, desde julho de 2018, com a identificação “manager internet”. Mesmo em contato com o banco, não obteve retorno satisfatório.

 

>> Informação sobre PLR do Bradesco é falsa!

 

juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu à restituir ao autor a quantia de R$ 539,10, e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A instituição financeira apelou, mas o colegiado refutou a tese defensiva. Para o relator, desembargador Ricardo Belli, tocava à apelante comprovar a autorização da correntista à feitura dos débitos lançados - só o que teria o condão de afastar a responsabilidade do banco: “Entretanto, absolutamente nenhuma informação a respeito dos lançamentos foi trazida aos autos pelo apelante.”

 

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O relator anoto que o episódio, embora não comprometendo a imagem da autora/apelada, à falta de anotação restritiva, “lhe trouxe pesado sofrimento íntimo, digno de proteção jurídica, seja pela aflição de ter valor indevidamente descontado de sua conta corrente, seja, principalmente, pelo descaso que lhe foi dedicado”. No caso, a mulher, de origem simples, foi privada dos valores para ela significativos, por dez meses.

 

Ao manter a sentença em sua integralidade, o acórdão consigna ainda que é “indesculpável a falha dos serviços” e “era de se esperar que o réu, diante das reclamações da autora, tivesse reconhecido o erro e realizado o pronto estorno dos lançamentos indevidos”.

 

Processo: 1002138-81.2019.8.26.0704


Veja o acórdão

 

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Fonte Migalhas - 30/01/2020
Postado por Fabiano Couto em Notícias

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