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Bradesco proibido de demitir em massa após aquisição do HSBC

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Bradesco proibido de demitir em massa após aquisição do HSBC

Pedido foi feito pelo MPT a Justiça do Trabalho do Paraná e vale para todo o país.

O Banco Bradesco está proibido de dispensar os seus empregados coletivamente (dispensa em massa) em razão da aquisição do HSBC e a absorção destes profissionais (incluindo os prestadores de serviços terceirizados, contratados por empresa interposta, e os que atuam pessoalmente ainda que sob o rótulo de pessoa jurídica ou como autônomos) sem prévia negociação com o sindicato profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), em decisão do desembargador relator Cássio Colombo Filho, atendeu pedido do Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR), em ação civil pública proposta em 2015. Foi concedida a liminar de tutela de urgência antecipatória. No caso de descumprimento da decisão, o banco deverá pagar multa de R$ 20 mil por empregado dispensado, em favor de entidade assistencial indicada pelo MPT. A decisão vale para os estabelecimentos de todo o país.

Histórico
Em novembro de 2014, o MPT-PR foi informado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Maringá e Região de que o HSBC estaria promovendo dispensas em massa desde o início daquele ano, em várias agências pelo Brasil. Em razão disto, foram instaurados um inquérito civil e um procedimento de mediação na Procuradoria Regional do Trabalho no Paraná. Com a notícia de que as demissões pararam de ser realizadas, o pedido de mediação foi arquivado. No entanto, em maio de 2015, em função de informações sobre o encerramento das atividades do HSBC no Brasil, as mediações continuaram, assim como as investigações. 

Mesmo com as notícias veiculadas pelo banco de que não haveria dispensa coletiva, o MPT concluiu que a dispensa em massa era um risco real para os trabalhadores. Tendo isso em vista, chamou representantes dos bancos HSBC e Bradesco para audiência administrativa específica para tratar da manutenção dos postos de trabalho.

O Bradesco não compareceu à audiência e o HSBC limitou-se a afirmar que o tema "dispensa em massa" teria sido objeto de mediação arquivada por acordo entre o banco e as entidades sindicais da categoria. Para o MPT, a conduta dos bancos demonstra manifesto desinteresse em efetivamente negociar a manutenção dos atuais postos de trabalho dos empregados do HSBC, “pois o Banco Bradesco sequer compareceu à audiência administrativa, sustentando que a transação não foi concluída, e o HSBC alegou já estar solucionada a questão nos termos da mediação passada.

No entanto, fatos novos (venda de ativos da instituição) ensejaram receio da categoria acerca da ocorrência de dispensa em massa. Diante desse caso, o MPT propôs a ação civil pública com o objetivo de garantir os direitos dos empregados dos bancos.

Pedidos
Na ação, o MPT também pediu que o Bradesco fosse condenado a:

- pagar ou manter o pagamento de vale alimentação, auxílio alimentação ou benefício equivalente para cada trabalhador demitido pelo período de cinco anos, a partir do mês da dispensa;

- oferecer cursos de qualificação profissional a todos os trabalhadores dispensados, cujas vagas devem ser suficientes ao número de dispensados;

- garantir a todos os empregados dispensados serviços especializados de busca de postos de trabalho, a contar da data dispensa; 

- assegurar a manutenção do seguro saúde ou crie benefício equivalente, pelo prazo de cinco anos, para cada trabalhador demitido, extensivo aos seus familiares;

- garantir a compensação financeira para todos os trabalhadores dispensados, correspondente ao pagamento do valor equivalente a um salário bruto para cada ano de serviço prestado em favor do HSBC, de acordo com o valor vigente na data da dispensa, a ser pago até o 10º dia útil contado da data da dispensa; e

- manter o direito de preferência dos empregados dispensados no caso de recontratação para os mesmos ou para novos postos de trabalho.
Os pedidos não foram ainda analisados na decisão proferida pelo desembargador. 

ACP: nº 01518-87. 2015.5.09.0013

Fonte Portal MPT
Postado por Fabiano Couto em Notícias

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