O Bradesco deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma funcionária que era obrigada a fazer o transporte de valores entre agências. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e reforma sentença da juíza Ângela Rosi Almeida Chapper, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas.
A bancária trabalhava em agência na cidade de Pelotas e era responsável por recolher quantias de dinheiro em agências de municípios da região: Piratini, Pedro Osório, Cerrito e Canguçu.
Diante da situação, ingressou com reclamatória trabalhista para reivindicar indenização por danos morais, argumentando que essa tarefa era exercida em desvio de sua função, além do que não tinha preparo para se defender de um eventual assalto e que estava colocando sua vida em risco.
A juíza indeferiu o pedido, afirmando não haver amparo legal para conceder a indenização, pois do risco criado não resultou nenhum dano. Mesmo acreditando que o transporte dos valores tenha sido motivo de preocupação, ponderou não haver "notícia nos autos de que algum dano à saúde ou integridade física da autora tenha ocorrido".
A magistrada acrescentou que a bancária usava seu carro particular para o transporte e que os montantes carregados "não seriam suficientemente volumosos para chamar a atenção de eventuais malfeitores", concluindo que o risco ao qual a funcionária esteve exposta não difere muito daquele a que se submete o público frequentador de uma agência bancária.
Por outro lado, o relator do recurso no TRT, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, opinou que o Bradesco deveria contratar empresa especializada em transporte de valores, sendo um desrespeito à saúde e à vida da trabalhadora sujeitá-la ao risco de arcar com essa atividade.
O magistrado avaliou serem presumíveis "o temor e a angústia experimentados" pela empregada. Registrou também que, a partir de 2008, o transporte dessas quantias passou a ser feito por uma empresa especializada, o que evidencia a desnecessidade e ilegalidade do risco antes imposto à autora da ação.
A 2ª Turma do TRT-RS arbitrou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Bradesco.
Ainda cabe recurso.
Mais uma derrota
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e condenou o Bradesco em R$ 10 mil. O valor deverá ser pago a uma ex-funcionária que fazia transporte de valores sem treinamento e capacitação para a atividade.
A jurisprudência do TST entende que o serviço somente pode ser executado por pessoa habilitada nos termos do artigo 3º, I e II da Lei nº 7.102/83, que dispõe "sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores".
O caso chegou ao TST via recurso da ex-funcionária. Para ela, a decisão do regional deveria ser revista, pois, mesmo tendo reconhecido que o transporte era mesmo efetuado pela empregada, o TRT não apontou prejuízo moral ou econômico a ela e tampouco reconheceu ilicitude na conduta do banco.
Ao relatar o acórdão na Turma, o ministro Emmanoel Pereira observou que, no caso, a controvérsia gira em torno de se saber se o empregado bancário que transporta valores está sujeito a sofrer abalo indenizável a título de dano moral.
A lei 7.102/83 estatui que esse tipo de atividade deve ser executada por pessoal com formação específica de vigilante, aprovado em curso autorizado pelo Ministério da Justiça, observou o relator. Para ele, a lei em momento algum autoriza o transporte de valores por empregado bancário.
Para o ministro, o transporte de valores, por si só, já provoca uma situação de risco, e não se constitui uma situação normal o fato de um empregado sem nenhum tipo de habilitação e preparo realizar o transporte de valores. O ministro salientou que, no caso, o prejuízo moral causado ao empregado é evidente, sendo passível de indenização.