Retrocesso

Descanso semanal remunerado aos sábados está em risco

  • Compartilhe esse post
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no WhatsApp
  • Compartilhar no Telegram
  • Compartilhar no Twitter
Descanso semanal remunerado aos sábados está em risco

Repetitivo do TST que garante o direito deve ser revisto; mais uma consequência da reforma trabalhista

A nova lei trabalhista (Lei 13.467/17) proposta pelo governo Temer e aprovada pelo Congresso Nacional pode levar a revisões de diversas questões na esfera do Direito do Trabalho. Uma reportagem veiculada no portal J, especializado em Direito, afirma que, como consequência da reforma trabalhista, 15 questões que são analisadas como recursos repetitivos (o que foi decidido vale para todos os casos idênticos que tramitam em instâncias inferiores) devem ser revistas no Tribunal Superior do Trabalho.

 

Entre estas questões está a definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado para bancários, adicional de insalubridade para operadores de telemarketing e a exclusão de responsabilidade solidária para o “dono da obra”. Estes três casos, apesar de já contarem com tese consolidada, poderão sofrer modificações.

 

Limitação do TST


Segundo a nova legislação, não cabe ao Poder Judiciário legislar por meio de Súmulas e Precedentes. A questão é que grande parte dos recursos repetitivos do TST discutem controvérsias relacionadas à aplicação da lei que não se encontra em conformidade com determinada Súmula ou Orientação Jurisprudencial editada por este Tribunal.

 

Caberá ao TST, observar o que diz o parágrafo 2º do artigo 8º da nova Lei, segundo o qual, as súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRTs não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

 

Por exemplo, levando em conta os termos da Súmula nº 124 do TST, existe dúvida se a definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria bancária, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias (RR 849-83.2013.5.03.0138 e RR 144700-24.2013.5.13.0003).

Fonte Com informações da Contraf
Postado por Fernando Diegues em Notícias

  • Compartilhe esse post
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no WhatsApp
  • Compartilhar no Telegram
  • Compartilhar no Twitter
[Voltar ao topo]
X

Fale Conosco:

Você pode contar sempre, com o Sindicato, para isso estamos deixando, mais um canal de comunicação, com você. Envie informações, denúncias, ou algo que julgar necessário, para a Luta dos Bancários. Ou ligue para: (13) 3202 1670

Atenção: Todas as denúncias feitas ao sindicato são mantidas em sigilo. Dos campos abaixo o único que é obrigatório é o email para que possamos entrar em contato com você. Caso, não queira colocar o seu email pessoal, você pode colocar um email fictício.

Aguarde, enviando contato!