Itaú - Assembleia Virtual
Itaú: Veja a minuta da proposta de ACT - COVID 19
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CONSIDERANDO QUE:
- No dia 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou pandemia de COVID-19;
- No dia seguinte, 12.03.2020, as entidades representativas dos trabalhadores solicitaram e foi instaurada a Mesa de Negociação Nacional Permanente COVID-19, envolvendo Confederação, Federação e Sindicatos de Bancários de todo o país;
- Desde o primeiro momento, ficou estabelecido como premissa para todas as discussões e deliberações que as partes iriam zelar pela saúde dos empregados e clientes, além do atendimento às necessidades da sociedade, sempre com transparência e através do diálogo social;
- No dia 16.03.2020 foi criado o Comitê Bipartite de Crise - COVID-19 entre FENABAN e FEEB – SP-MS, que mantém um canal permanente, em tempo real, para discussão de quaisquer situações relacionadas ao tema, funcionando em dois níveis distintos: um tratando de regras de abrangência setorial e nacional e, outro, cuidando de situações individuais de interesse dos empregados;
- Ao final da primeira semana, dia 17.03.2020, após a instauração da mesa permanente de negociação, já tinham sido adotados esforços para implantar procedimentos: i) para higienização das mãos, inclusive, com álcool gel; ii) sobre comportamentos nas relações entre colegas e com clientes e fornecedores; iii) para novas rotinas de higienização de ferramentas de trabalho, móveis, equipamentos e estrutura física; iv) para tratar suspeitos e contaminados e seus locais de trabalho, v) para distanciamento social nos locais de trabalho. Além disto, milhares de empregados já haviam sido deslocados para suas residências, em teletrabalho ou não e, dentre estes, prioritariamente, os empregados com 60 anos ou mais, com doença grave e grávidas;
- Em 20.03.2020, o Governo declarou transmissão comunitária em todo o país;
- Ao longo das semanas seguintes ao dia 20.03, quase a totalidade dos serviços bancários já podiam ser realizados por meio digital, o que gerou a comunicação dos clientes por meio de vários canais, inclusive pela mídia, foram adotados procedimentos para controle do número de pessoas dentro das agências, foram criados horários diferenciados para clientes dos grupos de risco e, neste momento, muito embora existam dificuldades para adquirir alguns equipamentos de proteção em vista de sua escassez no mercado em decorrência da grande procura mundial, também estão sendo adotados os melhores esforços para distribuição de máscaras;
- Novas medidas vêm sendo diariamente adotadas, de acordo com as orientações, cientificamente embasadas, provenientes do Ministério da Saúde e, em paralelo, são analisadas as necessidades nos atendimentos essenciais;
- Em balanço realizado no dia 13.04.2020, as partes concluíram que as medidas adotadas não apenas evitaram o adoecimento de empregados, mas também da parcela da população mais necessitada, que ainda depende do atendimento bancário em agências para ter acesso a benefícios previdenciários, sociais e emergenciais lançados para combater os impactos econômicos da pandemia.
Face ao exposto, pelo presente instrumento, de um lado, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO estabelecida a Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100- Torre Conceição- 9º Andar São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF 06.881.898/0001-30, ITAÚ UNIBANCO S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.872.504/0001-23, o BANCO ITAÚ BBA S.A., estabelecido à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 17.298.092/0001-30, o BANCO ITAUCARD S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.192.451/0001-70, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.885.724/0001-19, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estabelecida à Rua Amazonas da Silva, nº 27 – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF nº 02.206.577/0001-80 e a MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR estabelecida à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100 – Torre Olavo Setubal 6º andar – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF nº 05.076.239/0001-69, em conjunto denominados “EMPRESA”, representados por SERGIO GUILLINET FAJERMAN, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA e DANIEL SPOSITO PASTORE e, de outro lado, representando a categoria profissional, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL, estabelecida à Rua Boa Vista, 76 – 10º andar, São Paulo/SP, Registro Sindical nº 006132000007, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.655.253/0001-50 E OS SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANDRADINA E REGIÃO, SEEB DE ARAÇATUBA E REGIÃO, SEEB DE CAMPINAS E REGIÃO, SEEB DE FRANCA, SEEB DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO, SEEB DE JAÚ E REGIÃO, SEEB DE LINS E REGIÃO, SEEB DE MARÍLIA E REGIÃO, SEEB DE PIRACICABA E REGIÃO, SEEB DE PRESIDENTE VENCESLAU E REGIÃO, SEEB DE RIBEIRÃO PRETO, SEEB DE RIO CLARO E REGIÃO, SEEB DE SANTOS, SEEB DE SÃO CARLOS E REGIÃO, SEEB DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SEEB DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, SEEB DE SOROCABA, SEEB DE TUPÃ E REGIÃO E SEEB DE VOTUPORANGA, SEEB CORUMBÁ, SEEB NAVIRAÍ, SEEB PONTA PORÃ e SEEB TRÊS LAGOAS, neste ato representado por JEFERSON RUBENS BOAVA, Presidente, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com fundamento nos artigos 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, 611, § 1º, 611A, II e VIII da CLT e nas Medidas Provisórias 927 e 936/2020, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO TELETRABALHO
As partes signatárias deste instrumento reconhecem que as medidas adotadas pela EMPRESA, em virtude da situação de força maior decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, a partir de 12.03.2020 e durante a sua ocorrência, e que permitiram que milhares de empregados passassem rapidamente a exercer suas atividades em regime de teletrabalho ou, ainda, em regime de rodízio, foram necessárias e são juridicamente válidas, principalmente, para proteger a saúde dos empregados.
O modelo adotado em decorrência exclusivamente da pandemia foi manter as rotinas e controles de jornada normalmente para os empregados em Home Office, buscando assim preservar o ritmo e a dinâmica das suas tarefas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
As partes reconhecem também que as medidas adotadas pela EMPRESA desde 20.03.2020, ainda em virtude da situação de força maior decorrente da pandemia e que permitiram que empregados fossem colocados em férias, mostraram-se necessárias e são juridicamente válidas, principalmente, para proteger a saúde dos empregados.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA poderá estipular férias individuais ou coletivas para seus empregados, inclusive remarcando períodos programados antes da decretação do estado de calamidade pública, de modo que seja usufruído tanto saldo remanescente de período já adquirido, como o período já iniciado e incompleto (em curso de aquisição).
Parágrafo Segundo: A EMPRESA deverá comunicar o empregado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes do início de suas férias, admitindo-se como válida toda e qualquer comunicação feita por escrito ou meio eletrônico, inclusive e-mail e SMS, seja em telefones corporativos ou pessoais.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, como forma de proteção a sua saúde.
Parágrafo Quarto: A EMPRESA deverá pagar o adicional de um terço de férias no momento da sua concessão com o respectivo adiantamento, sem aplicação, neste particualr do disposto da Medida Provisória n.° 927/20.
Parágrafo Quinto: A conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeita à concordância da EMPRESA.
Parágrafo Sexto: O máximo de dias que serão adiantados do período já iniciado e incompleto (em curso de aquisição) serão 15 (quinze) dias, preservando os demais 15 (quinze) para o gozo futuro por parte do empregado.
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O regime vigente de compensação de jornada da EMPRESA, ora reconhecido e validado pelo SINDICATO, é mensal, sendo que ao final de cada mês as horas não compensadas são pagas ou descontadas conforme o caso.
Parágrafo Primeiro. Em razão do estado de calamidade pública, a EMPRESA concorda que as horas negativas em seu favor sejam acumuladas no período indicado no Parágrafo Segundo e sejam submetidas ao regime especial para compensação válido até 31/12/2021.
Parágrafo Segundo: Entre 01.05.2020 e 31.12.2020 as horas em favor da EMPRESA (horas negativas) serão acumuladas (Período de Acumulação). As eventuais horas extras feitas neste período serão mensalmente compensadas com as horas negativas acumuladas no regime de 1 (uma) hora negativa acumulada por 1 (uma) hora extra positiva.
Parágrafo Terceiro: As horas extras realizadas no Período de Acumulação, desde que não existam horas negativas acumuladas, serão pagas no regime mensal vigente.
Parágrafo Quarto: Até 15.01.2021, a Empresa informará aos empregados o saldo remanescente de horas negativas acumuladas conforme Parágrafo Sétimo para que se inicie, em Janeiro de 2021, o período de compensação especial das referidas horas válido até 31/12/2021.
Parágrafo Quinto: Durante o período de compensação especial (02.01.2021 a 31.12.2021) as eventuais horas extras positivas feitas em cada mês serão compensadas contra o saldo negativo acumulado pelo empregado no Período de Acumulação na proporção de 1 (uma) hora negativa acumulada por 1 (uma) hora extra positiva. Não havendo horas negativas acumuladas pelo empregado, as horas positivas serão pagas observando o regime mensal vigente.
Parágrafo Sexto: Somente as horas trabalhadas aos sábados, apesar de ser dia útil não trabalhado, as horas trabalhadas nos domingos, feriados, bem como em horário noturno (assim definido em lei ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente) não são compensáveis e também serão pagas observando o regime mensal. As horas negativas de empregados atuando em home office que estejam fazendo, durante o Período de Acumulação, jornada de trabalho menor que a contratual por estarem atuando exclusivamente em áreas de teleatendimento, de comum acordo com a Empresa, serão abonadas e não entraram no regime especial de compensação.
Parágrafo Sétimo: Ao final do período de acumulação, a EMPRESA aplicará um redutor de 10% sobre as horas remanescentes devedoras acumuladas que ainda não tenha sido compensadas no período de acumulação e os 90% (noventa por cento) restantes é o saldo de horas que será informado ao empregado para compensação até 31.12.2021.
Parágrafo Oitavo: A forma de organização da escala de trabalho para fins de compensação deverá ser alinhado entre o empregado e sua Gestão com o objetivo de atender as necessidades da EMPRESA e acomodar as necessidades do empregado, obrigando-se a Empresa a não impor aos gestores metas de compensação em seus respectivos contratos de metas.
Parágrafo Nono: No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares, observado o limite de 8 e 10 horas diárias, respectivamente, para os empregados com jornada normal diária de trabalho de 6 horas e de 8 (oito) horas, atendido o critério do Parágrafo Oitavo.
Parágrafo Décimo: A EMPRESA realizará controle individualizado do regime de compensação instituído neste acordo, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas devedoras pelo empregado e daquelas que forem compensadas. O empregado poderá fazer a verificação e solcitar ajustes naquilo que enteder pertinenete pelos canais já disponibilizados para o tratamento destas situações relativas a espelho de ponto e sua assinatura.
Parágrafo Décimo Primeiro: As disposições constantes neste instrumento prevalecerão sobre as políticas internas que tratem do mesmo tema e que sejam incompatíveis.
Parágrafo Décimo Segundo: As horas remanescentes devedoras não compensadas pelo empregado até o prazo final previsto no parágrafo primeiro serão descontadas em folha de pagamento.
Parágrafo Décimo Terceiro: Se o empregado for desligado, por iniciativa da empresa, sem justa causa ou vier a se aposentar por invalidez e, por estes motivos, ficar impossibilitado de compensar as horas devedoras até o término do prazo previsto neste acordo, nenhum valor será descontado. Nas demais modalidades de rescisão, haverá o desconto das referidas horas nas verbas rescisórias, observado o limite de desconto previsto na legislação vigente.
Parágrafo Décimo Quarto: As eventuais horas negativas realizadas até o dia 30/04/2020 já foram compensadas ou abonadas, conforme o caso, dentro do regime de compensação vigente.
CLÁUSULA QUARTA – MEDIDAS IMPLEMENTADAS
O Sindicato reconhece que as medidas descritas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são válidas e suficientes, dentro dos parâmetros científicos e técnicos conhecidos na data de sua assinatura, para a proteção do empregado neste período e foram implementadas mediante entendimentos em mesa de negociação.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho produzirá efeitos por 2 (dois) anos a contar da sua assinatura, sendo que, para o regime especial de compensação ora pactuado, produzirá efeitos até 31.12.2021.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA SÉTIMA - REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, do presente instrumento coletivo somente poderá ser efetivada mediante comum acordo formal entre as partes e ficará subordinado à aprovação da Assembleia Geral dos Empregados, especialmente convocada para este fim.
CLÁUSULA OITAVA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Se violada qualquer cláusula deste acordo e, desde que não regularizada no prazo de 90 dias, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 67,35 (sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
São Paulo, 7 de maio de 2020.
ITAÚ UNIBANCO S.A. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
BANCO ITAÚ BBA S.A. BANCO ITAUCARD S.A.
HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A
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Sergio Guillinet Fajerman
CPF 018.518.957-10
Diretor Executivo
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Marco Aurélio de Oliveira
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Daniel Sposito Pastore
Em nome próprio e por procuração: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL
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Jeferson Rubens Boava
CPF 060.465.478-22
Presidente
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Fonte Feeb SP/MS
Postado por Comunicação SEEB Santos e Região em Notícias
Atualizado em: 12 de maio de 2020