Justiça condena Itaú a pagar como hora extra 15 minutos de descanso não utilizados para bancária

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, Carlos Eduardo Oliveira Dias, condenou recentemente o Itaú a pagar como horas extras os 15 minutos de descanso não concedidos às bancárias que prorrogaram a jornada de trabalho, retroativo a 30 de agosto de 2006, e cumprir o citado período de descanso previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão do juiz, que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Bancários de Campinas e Região, deve ser respeitada de imediato. O Itaú até que tentou derrubar a ordem judicial, ao ingressar ação cautelar no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), porém foi novamente derrotado. O TRT manteve a decisão do juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias. Inclusive o Banco emitiu hoje (09/04) comunicado aos gestores, onde determina respeito ao artigo 384 da CLT a partir deste dia 10, quarta-feira.

Segundo trecho da sentença do juiz “...julgo procedente o pedido formulado pelo Sindicato...para condenar o reclamado Banco Itaú S/A a observar, em trinta dias da intimação da presente, independentemente do trânsito em julgado, o intervalo do art. 384, da CLT, para todas as trabalhadoras substituídas que vierem a praticar horas extras, e ainda a pagar àquelas que realizaram horas extras desde 30/08/2006, em valores que serão apurados em regular liquidação, 15 minutos diários pela supressão do intervalo, acrescido do adicional e reflexos correspondentes, além de correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros a partir do ajuizamento...”.

Intervalo para descaso

A vitoriosa ação visou obrigar o Itaú a cumprir o referido artigo 384 da CLT, denominado “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, que diz: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho”. 

Fonte SEEB Campinas
Postado por Fabiano Couto em Notícias

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