Direito do Trabalhador

Justiça condena Itaú por demissão de bancário com LER/Dort

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Justiça condena Itaú por demissão de bancário com LER/Dort

A Justiça do Trabalho condenou o Itaú Unibanco ao pagamento indenização substitutiva pela estabilidade provisória, pagamento de pensão e indenização por danos morais por estar acometido de doença ocupacional e pela demissão arbitrária. O banco ainda foi condenado ao pagamento de outras verbas de natureza trabalhista e as custas processuais no valor de R$ 2 mil, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 100 mil.

O ex-bancário, após 21 anos de serviços prestados ao Itaú Unibanco, foi demitido sem justa causa. O reclamante alega que além de ter adquirido Lesão por Esforço Repetitivo (LER/Dort) durante período em laborava para a instituição financeira, trabalhava várias horas em sobrejornada, lhe era privado o direito a intervalo e ainda acumulava funções.

Doença Ocupacional

A juíza do trabalho substituta Ana Célia de Almeida Soares, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, em sua decisão ressalta que "embora a atividade desenvolvida pelo reclamando (banco) não seja vista, regra geral, como uma atividade tipicamente de risco, é notório o número de empregados bancários acometidos de LER/DORT. Nesse sentido, para referida doença, resta patente que as atividades desenvolvidas pelo autor do dano implicam, por sua própria natureza, risco para os direitos de outrem, vez que sujeita seus trabalhadores a risco mais acentuado de desenvolvimento da doença que os trabalhadores sujeitos a outras atividades."

Pensão

O reclamante receberá uma pensão no importe de 10% da última remuneração, bem como 13º salário, observada a mesma proporção. Apesar do pedido ser de pagamento da indenização de uma única vez, a juíza entendeu não ser conveniente este tipo de pagamento, vez que o laudo médico não atesta que o reclamante está incapacitado permanentemente e, portanto, pode haver reversão da situação.

"Sendo temporária, com hipótese da cura e, neste caso, deixa de ser devido o pensionamento por mais 36,2 anos. O pensionamento deve ocorrer enquanto presente a incapacidade, porém limitado a mais 36,2 anos, conforme o pleito da inicial, o que nada impede que por se tratar de relação continuativa, sobrevindo modificação no estado de fato, seja intentada ação revisional, ressalta a magistrada em sua fundamentação", afirmou.

Acúmulo de função

A instituição bancária foi condenada ainda a pagar diferenças entre a comissão do cargo de gerente e do cargo exercido pelo reclamante, tendo-se como base as folhas de pagamento constantes dos autos do processo, por 105 dias ao ano.

A decisão da 3ª VT de Porto Velho é passível de recurso.

Fonte TRT RO/AC
Postado por Fernando Diegues em Notícias

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