LER ou DORT
A IN 98 revogou a Ordem de Serviço (OS)606, restabelecendo o direito dos trabalhadores portadores LER/DORT a terem o reconhecimento de que foram vítimas da negligência de seus patrões que, em vez de investirem na melhoria dos locais de trabalho, como forma de prevenção, preferem esconder o problema, sonegando a notificação dessas moléstias como de origem ocupacional.
Essa luta, que foi encabeçada pela CNB, contou com a participação fundamental de diversos sindicatos de todo o País que ajudaram a construir um dossiê de denuncias em relação às barbaridades cometidas pelo INSS em todo o território nacional, tendo como suporte a OS 606. O dossiê foi entregue ao então Ministro da Previdência, Ricardo Berzoini, em Junho de 2003, que determinou a revogação da norma e a criação da IN 98. As Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), como são denominados pela Previdência Social, constituem-se num dos mais sérios problemas de saúde enfrentados pelos trabalhadores e seus sindicatos nos últimos anos no Brasil e no mundo.
Cerca de 80% a 90% dos casos de doenças relacionadas ao trabalho notificadas nos últimos 10 anos no país são representados pelas LER/DORT, o que evidencia a gravidade e a abrangência do problema. Esse é, sem dúvida, um dos reflexos mais diretos das mudanças ocorridas nas condições e ambientes de trabalho.
As Lesões por Esforços Repetitivos ou como são denominadas pela Previdência Social, Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho provocam diferentes reações nas pessoas que, de alguma forma, têm contato com o problema.
Os adoecidos, no início, geralmente, tentam se esconder achando que os sintomas passarão. Protelam ao máximo a procura por auxílio e quando chegam à conclusão de que não conseguem continuar trabalhando, procuram assistência e suas vidas se tornam uma busca de “provas” de seu adoecimento. Tentam a todo custo convencer suas chefias, colegas e familiares que sentem dores e não conseguem mais fazer o que faziam antes. Tentam provar que não estão inventando doenças e nem se tornaram preguiçosos.
O Termo Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) é Sinônimo de LER?
Essa ordem de serviço trata da Norma Técnica sobre Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e é uma atualização da Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos, de 1993. Contém duas partes.
Na segunda parte, definiu os critérios de incapacidade e de concessão de benefícios previdenciários.
Quais são as Doenças, que podem ser enquadradas como LER ou DORT?
Quais são os sintomas? Em outras palavras, o que a pessoa sente?
Esses sintomas geralmente aparecem insidiosamente, isto é, vão se instalando vagarosamente. Podem estar presentes em diferentes graus de intensidade e podem estar presentes ao mesmo tempo.
Todas as pessoas podem ter LER?
Eis algumas atividades de pessoas que podem ter LER:
O que essas Atividades de Trabalho podem ter em comum?
Há formas de prevenir LER ou DORT?
Há Legislação que Auxilie a Prevenção de LER?
E o diagnóstico dos casos, como é feito?
• História da moléstia atual, etapa na qual o(a) paciente conta ao médico o que vem sentindo, características dos sintomas detalhadamente.
• Investigação sobre os diversos sistemas, momento no qual o médico toma conhecimento de outros sintomas e doenças que em princípio nada tem a ver com o quadro principal.
• Antecedentes individuais, etapa na qual o médico toma conhecimento de sintomas e doenças de “certa importância” do passado do(a) paciente.
• Exames complementares, se necessário confirmar alguma hipótese diagnóstica ou descartar alguma patologia.
A anamnese ocupacional, geralmente não enfatizada nas faculdades de medicina do país, é de fundamental importância. É a etapa na qual o(a) paciente conta com detalhes como é o seu trabalho, desde a jornada real que costuma fazer, existência ou não de pausas para refeições, descanso, fluxo de atividades, características das atividades, movimentos necessários, produtividade exigida, formas de pressão para garantir a produtividade, etc.
Essa seqüência simplificada da investigação diagnóstica raramente é cumprida. O que vemos na prática é a interferência de fatores sócio-econômicos na relação médico-paciente.
Geralmente a parte de relato(a) do paciente, que deveria ser predominante na avaliação médica, é substituída por receitas e exames complementares (radiografias, exames de sangue, ultrassonografias, ressonâncias magnéticas e tomografias computadorizadas), em poucos minutos de permanência do(a) paciente no consultório médico.
E assim, freqüentemente o diagnóstico só é feito na existência de alterações de exames complementares, quando deveria ser clínico, isto é, fruto da análise dos diversos dados coletados pelo médico conjugados ao exame físico e descrição ou visita ao local de trabalho.
E o retorno ao trabalho, nos casos de afastamento?
Assim, é fundamental um trabalho de apoio aos trabalhadores(as) que tentam retornar ao trabalho, para que eles(as) tenham sucesso.
Todo caso de LER/DORT deve ter CAT Emitida?
O que é CAT?
Quem mais pode emitir a CAT?
Após a emissão de CAT, o que deve fazer o(a) trabalhador(a)?
O Sindicato através da Secretaria de Previdência, homologa o registro da CAT junto ao INSS para os associados, ingressando assim com o Auxílio Doença Acidentário.
O que é Auxílo Doença - Acidentário?
O que é Auxílio Acidente?
Diferenças entre o Auxílo - Doença Previdenciário e o Auxílo - Doença Acidentário |
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Auxílio-Doença |
Auxílio-Doença |
Estabilidade de 1 ano após o retorno ao trabalho |
Não |
Sim |
Possibilidade de receber o Auxílio-Acidente após o Retorno ao trabalho |
Não |
Sim |
Depósito do FGTS pela empresa |
Não |
Sim |
Desconto do INSS |
Sim |
Não |
Desconto do imposto de renda |
Sim |
Não |
• Recusa do médico do(a) paciente em emitir relatório médico para a perícia: esclarecê-lo que segundo o Código de Ética Médica e a resolução 148 do Conselho Federal de Medicina, todos os médicos devem fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico.
• Médico da empresa ou que execute exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho ou demissionais exercer a função de perito do INSS: esclarecê-lo que segundo o Código de Ética Médica e a resolução 148 do Conselho Federal de Medicina, ele não pode exercer a função de perito judicial, securitário ou previdenciário, ou de assistente técnico da empresa, em casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistentes (atuais ou passados).
• Dados do prontuário médico de pacientes chegarem ao conhecimento de terceiros: segundo Código de Ética Médica os dados contidos no prontuário pertencem ao(à) paciente. Mesmo em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem ser liberados por autorização expressa do(a) paciente. Esclareça o médico responsável pelo prontuário.
• Avaliação profissiográfica não corresponder à realidade vivida pelo(a) trabalhador(a): oriente o(a) trabalhador(a) a fazer uma declaração corrigindo as informações incorretas e protocolar no INSS. Outra alternativa não excludente é conversar com a empresa e o profissional que tenha realizado a avaliação profissiográfica, para realizá-la novamente ou corrigí-la, argumentando que o(a) trabalhador(a) não estava presente. No caso do profissional envolvido ser um médico, novamente a resolução 148 do Conselho Federal de Medicina, diz que uma perícia do ambiente e de função deve ser acompanhada pelo trabalhador(a) em questão.
• O perito do INSS não explicar os fundamentos de sua conclusão pericial, quando solicitado: todos os médicos devem responder às perguntas dos(as) pacientes. A prática de vários peritos de orientarem os(as) pacientes a tomar conhecimento da conclusão pericial no balcão de atendimento, através dos atendentes, deve ser condenada. Assim, é importante orientar tanto pacientes como médicos de que essa prática deve ser abolida .
• O perito do INSS não carimbar seu nome e número do CRM na sua conclusão pericial: esclareça – o de que antes de ser funcionário do INSS ele é médico e deve se identificar como tal.
• A despeito de opiniões de médicos do(a) paciente, o perito do INSS não caracterizar a doença como ocupacional ou der alta: ele tem que ter bons motivos para tal. Assim, oriente os(as) pacientes a solicitar explicações. Os motivos devem ser esclarecidos. O Pedido de Reconsideração de Acidente de Trabalho foi extinto. Assim, o(a) paciente só poderá entrar com recurso administrativo para a Junta de Recursos do INSS.
• O médico da empresa só orientar a empresa a emitir CAT se ele considerar o caso ocupacional: esclareça-o de que ele está fazendo o papel do perito do INSS sem sê-lo. Se houver pedido de algum médico para emitir CAT, ele deve orientar a empresa a fazê-lo e deixar o ônus da decisão para fins previdenciários ao perito do INSS.
• O auxílio-acidente não for concedido pela perícia do INSS na ocasião da alta do(a) paciente, mesmo que ele(a) tenha capacidade de trabalho parcial e permanentemente comprometida: negociações devem ser estabelecidas entre os sindicatos e o INSS, e deve ser dada a orientação para que o(a) paciente entre com processo judicial para obter o auxílio-acidente.
• O(a) paciente for encaminhado(a) ao INSS sem CAT e estiver recebendo auxílio-doença comum: oriente o(a) paciente a dar entrada no INSS para transformar o benefício, de auxílio-doença comum (B31) para auxílio-doença acidentário (B91), com o auxílio de relatório médico. Se não houver resposta positiva, entrar com processo judicial.
• O(a) trabalhador(a) ser realocado(a) para atividade de trabalho “mais corrida”, incompatível com sua capacidade de trabalho, mesmo tendo recomendação do INSS de que deve ter restrições de atividades: tente negociar com a empresa e com o médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e se não houver acordo, oriente o(a) paciente a entrar com processo judicial. Se houver piora clínica, tente viabilizar um novo afastamento do trabalho para recuperação.
• A empresa não cumprir dispositivos legais no que se refere à prevenção, notadamente NR-17: negociar e denunciar aos órgãos de vigilância e fiscalização das pastas do Trabalho e Saúde (DRT, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde), e denunciar ao Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal (ou do Trabalho).
Observação:
Postado por Comunicação SEEB Santos e Região em Saúde e Segurança
Atualizado em: 08 de dezembro de 2016