Ano começa mal no banco inglês com alterações unilaterais no plano de saúde
Pegos de surpresa por um informativo interno do HSBC no último dia 8, representantes dos trabalhadores se reuniram na quarta-feira (16) com a direção do banco inglês, em Curitiba, e cobraram explicações sobre as alterações feitas unilateralmente no plano de saúde dos funcionários. O objetivo foi esclarecer as mudanças, tanto para funcionários da ativa quanto aos aposentados.
Mudanças
Conforme explicações do HSBC, a partir de 2013 os bancários (titulares) não terão que pagar o valor mensal da contribuição para o plano de saúde. Já o valor pago para os dependentes sofreu reajustes que variam de acordo com a tabela.
Além dessas mudanças, a partir de fevereiro, o valor da coparticipação em consultas, procedimentos ambulatoriais e exames simples passa de 15% para 20% (reajuste de cerca de 33%) e será cobrado já a partir da primeira consulta (antes era cobrada apenas a partir da sétima consulta), sem limite máximo de desconto (antes era limitado a R$ 160,23 por mês).
Segundo o banco, alterações também foram feitas no plano de saúde dos aposentados (que estão sendo avisados por telefone e carta), seguindo a Resolução Normativa nº 279, que permite a cobrança de mensalidade de acordo com a faixa etária dos titulares e seus dependentes.
Além do reajuste da coparticipação de 15% para 20%, cobrada já na primeira consulta e sem limite máximo de desconto, a mensalidade para aposentados e dependentes sofrerá, a partir de março, reajuste significativo.
O HSBC justificou as mudanças como única forma de manter a qualidade do plano de saúde.
Avaliação
Para as entidades sindicais, as alterações oneram os trabalhadores e retiram direitos de bancários. O ano começa mal no HSBC. Além dos reajustes que encarecerão o custo dos trabalhadores, o banco está criando uma nova divisão entre os bancários: os que são beneficiados pela Lei Federal nº 9.656/98 e têm direito a manutenção do plano de saúde (de seis meses a dois anos) por contribuírem mensalmente; e os que não terão a chance de contribuir e, por isso, não poderão usufruir da manutenção para além do que determina a convenção coletiva (máximo de 270 dias).
Os artigos 30 e 31 da Lei Federal 9.656/98, regulamentada pela RN nº 279 da ANS, determinam que empregados demitidos sem justa causa (e dependentes) que contribuíram com o plano de saúde podem permanecer por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, sendo no mínimo 6 meses e no máximo 2 anos, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam seu pagamento integral.
Os aposentados que contribuíram por mais de 10 anos podem se manter no plano, também nas mesmas condições, desde que assumam o pagamento integral pelo tempo que desejarem ou, quando o período for inferior a 10 anos, por mais um ano para cada ano de contribuição.
Já a convenção coletiva determina que empregados dispensados sem justa causa podem usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco por períodos determinados, conforme tempo de serviço, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, sendo: até cinco anos de trabalho, manutenção do plano de saúde por 60 dias; de cinco a 10 anos, manutenção por 90 dias; de 10 a 20 anos, manutenção por 180 dias; e mais de 20 anos de trabalho, manutenção por 270 dias (confira a cláusula 42 da convenção coletiva).
Desta forma, ao extinguir a contribuição por parte dos bancários titulares, o HSBC está impedindo que bancários demitidos ou aposentados possam usufruir da manutenção do plano de saúde, conforme permite a legislação, limitando o benefício ao que determina a convenção coletiva.
Providências
Diante das explicações do HSBC, as entidades sindicais reiteraram a crítica às mudanças unilaterais realizadas no plano de saúde e reivindicaram que a direção do banco reestude o programa, apresentando uma nova proposta na próxima reunião, marcada para o dia 6 de fevereiro, em Curitiba.
Os dirigentes sindicais também irão tomar as medidas jurídicas cabíveis para que não sejam retirados direitos dos trabalhadores.