Violência contra mulher

Novo tipo penal sobre violência psicológica contra mulher

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Novo tipo penal sobre violência psicológica contra mulherMarcelo Camargo/Agência Brasil

Ameaçar; Constranger; Humilhar; Isolar; Manipular; Chantagear; Ridicularizar; e Limitar o direito de ir e vir ou encarcerar. Fazem parte do tipo penal em vigor

A Lei nº 14.188, de 29 de julho de 2021, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra mulher. Trata-se do artigo 147–B do Código Penal. Tal modalidade de violência já era prevista na Lei Maria da Penha (LMP), mas ainda não havia sido detalhadamente tipificada. Já sabemos que são cinco as modalidades de violência previstas na LMP contra a população feminina, mas faltava descrever melhor a modalidade “violência psicológica”.

 

As Varas de Violência Doméstica (VD) muitas vezes tentavam aplicar essa modalidade de “ataques psicológicos” nos casos das desavenças entre casais, mas nem sempre  logravam êxito, por falta de um tipo penal que detalhasse com segurança a conduta do acusado. Assim, extremamente importante a providência de, finalmente, definir o crime, sem mais delongas.

 

A nova norma teve origem no Projeto de Lei nº 741/2021, sugerido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e apresentado pela Deputada Margarete Coelho (PP-PI). No Senado, a relatora da matéria foi a Senadora Rose de Freitas (MDB-ES). Além da tipificação detalhada da conduta, o texto também prevê o programa “Sinal Vermelho”, que consiste em um “X” pintado em vermelho na palma da mão da mulher ameaçada. Esse sinal é uma denúncia de que aquela pessoa está em perigo e precisa de socorro urgente.

 

A violência psicológica consiste em ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz e insultos. No entanto, na LMP, já havia previsão de cinco formas de violência contra a mulher, a saber: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. Quanto melhor esclarecidas ficarem essas modalidades, mais eficaz será a atuação da Justiça e do Ministério Público na proteção aos direitos da mulher vítima.

 

Como bem observado pelo jurista Fernando Capez, diretor executivo do PROCON-SP, em artigo para a ConJur, “o debate acerca da saúde mental ganhou novos contornos após a desistência da ginasta norte-americana Simone Biles de participar das finais da ginástica artística nas Olimpíadas Tóquio-2020... A ginasta considerada fenômeno de sua geração e grande favorita na sua categoria surpreendeu o mundo ao desistir para tratar de sua saúde psicológica... levando a questão para o centro do debate público”. A saúde mental é fundamental para que qualquer indivíduo possa se desenvolver satisfatoriamente em suas áreas de atuação e seja produtivo(a). Ocorre que as mulheres são muitas vezes perseguidas, cerceadas, dominadas por companheiros abusadores que buscam impedir a liberdade de escolha de esposas ou namoradas, agindo como fiéis representantes de um patriarcado feroz.

 

O “Brasil profundo” ainda merece muito estudo. Somos campeões mundiais de violência contra as mulheres, que não raras vezes termina em feminicídio. As “rainhas do lar” são as pobres mulheres, isoladas do mundo, que não possuem autonomia para guiar suas próprias vidas. São prisioneiras domésticas, sem amigas nem parentes que lhes possam oferecer amparo. Diante das tragédias que se sucederam desde o descobrimento do Brasil, a nova lei determina que a violência psicológica consiste em “causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

 

São sete os verbos constantes do tipo penal, agora em vigor: 1- ameaçar, que consiste na promessa de causar mal injusto e grave; 2- constranger, que significa tentar impedir de realizar algo que a lei não proíbe; 3- humilhar, que significa depreciar, rebaixar; 4- isolar, que consiste em deixar a pessoa só, sem parentes ou amigas, sem apoio; 5- manipular, que é interferir na vontade de outrem, obrigando-a a fazer o que não gostaria; 6- chantagear, que consiste em proferir ameaças perturbadoras; 7- ridicularizar, que significa submeter à zombaria; e 8- limitar o direito de ir e vir, que significa impedir a livre locomoção ou encarcerar.

 

Com todas essas providências, se estivéssemos em outro país que não o Brasil, poderíamos até acreditar que tudo ou quase tudo estaria solucionado, mas sabemos que não será assim. Estamos, apenas, no início da luta, muito ainda falta realizar.

 

Luiza Nagib Eluf é advogada, foi promotora e procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo e secretária Nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça, no governo FHC. É autora de sete livros, entre os quais "A paixão no banco dos réus" (ed. Saraiva).

Escrito por: Luiza Nagib Eluf
Fonte Conjur
Postado por Gustavo Mesquita em Notícias

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