Invasão de privacidade

Santander tenta violar privacidade de funcionários

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Santander tenta violar privacidade de funcionáriosTSE

Banco tem solicitado ao Google e a outras plataformas digitais quebra de dados pessoais de empregados que reivindicam pagamento de horas extras; Justiça discorda e mantém sigilo, garantido pela Constituição

O banco Santander, em mais uma de suas características ações de desrespeito aos direitos básicos de qualquer pessoa, tem atuado com o claro objetivo de invadir a vida particular de seus funcionários.



Em vários processos judiciais, nos quais é acionado pelo não pagamento de horas extras, o banco requer a quebra do sigilo de geolocalização, e-mails e outros dados individuais dos trabalhadores que moveram as ações, com o objetivo de produzir provas em sua defesa.



Os pedidos em geral envolvem longos períodos de atividades, registrados em históricos da plataforma Google, a partir do uso de aparelho pessoal, não corporativo.

 


“Não é de hoje que o Santander vai de encontro as leis trabalhistas, agora, também vai de encontro a Constituição Federal, que garante a privacidade dos cidadãos. O banco espanhol que abrir uma brecha para que seus funcionários e todos os trabalhadores tenham sua vida vasculhada pelas empresas”, salienta Fabiano Couto, secretário de Comunicação do Sindicato dos Bancários de Santos e Região bancário do Santander.

 

Garantia constitucional

A privacidade e a reserva de dados e informações pessoais são garantidas de modo global e estrutural pelo arcabouço legal brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo quinto, sobre direitos e garantias fundamentais, determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.



O mesmo artigo define ainda que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Invasão de privacidade

Na Justiça do Trabalho, não são poucos os casos em que esse instrumento foi refutado. Em mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), suspendeu decisão da 1ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim (ES), que atendia pedido do Santander para “acesso a todos os endereços pesquisados e trajetos obtidos junto aos aplicativos googlemaps, waze ou outro que importe a função de GPS”, bem como “os endereços físicos registrados pelo usuário e vinculados à sua respectiva conta de e-mail”. O banco tentava rebater pedido de pagamento de horas extras de uma funcionária.



A mesma decisão registra que “está se tornando lugar comum o Banco Santander, em reclamações trabalhistas em que há pedido de horas extras, pleitear a expedição de ofício para aplicativos como google, facebook, twitter e apple, para obter a geolocalização dos reclamantes”. Por fim, suspende a sentença de primeira instância, pois ela “acaba por ferir o direito fundamental à intimidade e vida privada, na medida em que a ordem […] não se limita a revelar a geolocalização da Impetrante somente em sua jornada de trabalho”.

 

Obstrução de Justiça

Em outro mandado, o TRT-8 segue o mesmo princípio e derruba decisão da 19ª Vara do Trabalho de Belém (PA), que determinava que o Google informasse “o histórico de localização com horários, endereços, latitude e longitude”, também pedido pelo Santander, “uma vez que as informações solicitadas podem invadir a privacidade” do funcionário.



A decisão também observa que “esse tipo de prova é comumente usado no processo penal e em questões mais complexas, não se mostrando razoável o pedido do reclamado para comprovar a efetiva jornada de trabalho”, bem como afirma que a solicitação “evidencia um meio de obstaculizar o bom andamento dos trâmites processuais”.

 

Ofensa a direito líquido e certo

Ao suspender, por liminar, quebra de geolocalização pedida também pelo Santander, em caso da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), decisão do TRT-3 argumenta que “ofende direito líquido e certo ao sigilo telemático e à privacidade, a decisão que determina a requisição de dados sobre horários, lugares, posições da impetrante, durante largo período de tempo, vinte e quatro horas por dia, com o objetivo de suprir prova da jornada a qual deveria ser trazida aos autos pela empresa”.

Fonte Contraf com edição da Comunicação SEEB de Santos e Região
Postado por Gustavo Mesquita em Notícias

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