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Situações que posso faltar ao trabalho sem ter desconto no salário
As situações em que pode faltar ao trabalho sem prejuízo ao salário, são estas:
Em caso de falecimento dos familiares e afins poderá faltar ao trabalho dois dias consecutivos.
a) cônjuge;
b) ascendente (pais, avós);
c) descendente (filhos, netos, bisnetos);
d) irmão;
e) ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Em virtude de casamento poderá faltar ao trabalho três dias consecutivos;
Em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, por cinco dias;
Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho;
Para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar previsto na Lei;
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Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Quando tiver que comparecer a juízo, pelo tempo que se fizer necessário;
Quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, pelo tempo que se fizer necessário;
Para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, até 2 (dois) dias;
Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada, até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho.
Essas condições descritas acima são taxativas, ou seja, nenhuma obrigação diferente das citadas não tem obrigação de ser aceita pelo empregador.
Acordo coletivo
O acordo coletivo da categoria, nas cláusulas de 22 a 26, amplia esse direito às faltas previsto na legislação trabalhista.
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Escrito por: Tamís Letícia - Advogada, especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Constitucional
Fonte Jusbrasil e seeb santos
Postado por Fabiano Couto em Notícias
Atualizado em: 19 de setembro de 2019