Lesões por Esforços Repetitivos
Precarização do trabalho, desconstrução dos direitos, desigualdade e a LER
Por Maria Maeno – médica, pesquisadora da Fundacentro
Daniela Sanches Tavares – psicóloga e advogada, tecnologista da Fundacentro
Cristiane Queiroz Barbeiro Lima – ergonomista, tecnologista da Fundacentro
As Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) ganharam visibilidade no Brasil, na década de 1990 e os primeiros protocolos do Ministério da Saúde e da Previdência Social, que demonstravam uma compreensão mais abrangente desse adoecimento, datam do início dessa década, durante o governo Collor. O movimento social, em particular o sindical, apoiado no conhecimento técnico, soube aproveitar as frestas das instituições e os impactos que a organização e a gestão do trabalho adoecedoras impunham ao corpo e à subjetividade dos trabalhadores foram assumidos oficialmente. Conquistaram espaço na mídia sindical e na grande imprensa as pessoas acometidas, com suas faces sofridas, dores e incapacidades. Alguns ramos econômicos e empresas tornaram-se conhecidos como produtores de doenças no meio sindical e dentre os profissionais que atuavam em órgãos públicos. Durante anos, congressos de profissionais de saúde, notadamente ortopedistas, cirurgiões de mão, reumatologistas, médicos e enfermeiros do trabalho, especialistas em dor e imagem, mantiveram painéis sobre LER/DORT.
Passados mais de 20 anos dessa época, o cenário que se apresenta é o de algumas conquistas e muitas derrotas. As conquistas se deram no campo normativo e institucional, isto é, outras normas surgiram e atualmente, tanto o Protocolo de LER/DORT1 do Ministério da Saúde como a Instrução Normativa 98 do INSS2 situam o adoecimento dentro de um processo de desgaste decorrente da organização do trabalho com suas exigências físicas e psicológicas, que se enlaçam e se fundem, produzindo dores crônicas e incapacidade, por vezes permanente. Essas normas, assim, rejeitam a tese de que as LER/DORT sejam resultantes de riscos mensuráveis, estanques e independentes uns dos outros. Quando os movimentos repetitivos são evidentes e cíclicos, como numa linha de montagem, a relação entre o trabalho e o quadro clínico é estabelecida facilmente. Mas quando a exigência de movimentos, geralmente acompanhados de sobrecarga estática é menos evidente, como no atual trabalho bancário, aspectos organizacionais e psicossociais ganham força na análise da causalidade. O critério epidemiológico também é antigo aliado da saúde pública na descoberta das causas dos sofrimentos humanos.
As normas oficiais rejeitam também a tese de que as afecções relacionadas às LER/DORT se comportam clinicamente como tendinites ou outros processos inflamatórios agudos, destacando a evolução frequente para quadros de dor crônica, de difícil tratamento e recuperação. Dessa compreensão decorre uma pauta para a sociedade, que abrange a necessidade de mudanças profundas na organização, gestão e gerenciamento do trabalho, para que novos casos sejam prevenidos e para que os adoecidos possam ser reabilitados. Também entra na pauta a necessidade de se criar redes de atenção no SUS que acolham e tratem precocemente pessoas com quadros decorrentes de LER/DORT, para que a incapacidade seja evitada ou cronificada. Ações institucionais, mesmo que insuficientes, por parte do SUS, da Pasta do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho têm tentado conter a progressão e as consequências de epidemias de LER/DORT, particularmente em alguns ramos como os frigoríficos, bancários e do teleatendimento. Algumas ações judiciais coletivas na Justiça do Trabalho vêm encontrando acolhimento por parte dos juízes e desembargadores.
As derrotas se deram no campo da realidade do mundo do trabalho e entre os muros das empresas, onde imperam relações trabalhistas cada vez mais desequilibradas entre o capital e os trabalhadores. O processo de precarização do trabalho, com suas terceirizações, a intensificação e o ritmo acelerado de trabalho, relacionados ao enxugamento do contingente de trabalhadores têm imposto derrotas sucessivas à luta pela proteção da saúde e da vida dos que trabalham. Em alguns ramos econômicos, como os bancos, nos quais se tornaram visíveis socialmente os primeiros casos de LER/DORT Brasil, esses adoecimentos continuam ocorrendo, mas cada vez mais acompanhados por transtornos psíquicos, decorrentes das pressões por metas, pelas cobranças contínuas, pelas humilhações e assédio moral. Os serviços públicos seguem também a lógica do setor privado, adotando contornos semelhantes, com progressiva e rápida diminuição dos concursos e aumento dos terceirizados, sob uma organização e gestão do trabalho adoecedoras, em meio a conflitos causados, por um lado, por prescrições de procedimentos inexequíveis, que engessam a máquina pública e por outro, a necessidade de “se tocar” o cotidiano e responder à demanda, muitas vezes passando-se por cima dos mesmos procedimentos. Disso decorre uma profusão de processos disciplinares, utilizados para responsabilizar as pessoas individualmente e não a estrutura de funcionamento. O panorama se completa com o controle protocolar e o clima organizacional desfavorável a um aprimoramento das ações e serviços destinados à sociedade, cada vez mais privada da atenção de que realmente necessita.
Paralelamente à recusa por parte das empresas em se reestruturar, a não ser pelo interesse de aprimorar a sua capacidade de competir e produzir mais com menos investimentos, tem-se apostado no mais fácil, isto é, em mudanças de mobiliário e em ginástica laboral, endossadas por consultorias, e úteis para compor um cenário falacioso de que as empresas estão tomando providências em prol da saúde. A ginástica laboral é um dos exemplos de como o mercado vende simples e falsas soluções para situações complexas, criando-se mais um fardo e obrigação para o trabalhador. São falsas soluções registradas e legitimadas em relatórios médicos, ambientais e “ergonômicos” pagos pelas empresas, para acalmar a fiscalização por parte do Estado. Estado esse que criou o nexo técnico epidemiológico (NTEp) em 2006, mas tem sido incapaz de dar satisfações à sociedade sobre o processo de sua implementação. Adotado pela Previdência Social, o NTEp resultou nos anos seguintes em aumento considerável do número de benefícios acidentários por LER/DORT no país. Porém, inúmeras têm sido as denúncias de descaracterização de casos ocupacionais, fato que não gerou por parte da Previdência Social um efetivo acompanhamento e avaliação dessa rara tentativa de diminuir a conhecida subnotificação de doenças ocupacionais.
Os benefícios por LER/DORT naquele órgão têm diminuído nos últimos anos, mas esse fato não gera qualquer preocupação ou estudo dos motivos que têm levado a essa diminuição. Tampouco se permite que se façam investigações, já que os dados por empresas não são divulgados, sob o argumento de que se trata de informação protegida pelo sigilo fiscal 3, ou seja, um mecanismo de proteção 3 Sigilo fiscal é o dever, a obrigação imposta à Fazenda Pública e a seus servidores de não divulgar informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, ou de das empresas, previsto para situações específicas, neste caso, é indevidamente utilizado para se ocultar informações de suma importância para o planejamento estatal e mesmo para a sociedade organizada, sobre saúde pública e seus determinantes.
Mesmo com a vigente Lei de Acesso à Informação no país, as informações disponibilizadas a partir de pedidos da sociedade são opacas e não transparentes, pois são fornecidas sem o detalhamento necessário para sua análise, o que acarreta muitas vezes em dados para o planejamento supracitado, além da demora intrínseca no atendimento à solicitação. Pelos dados disponíveis no portal institucional da Previdência Social, no máximo, pode-se chegar a ramos econômicos nos quais os adoecimentos são mais frequentes, utilizando-se o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e grupos de adoecimentos, mesmo assim, com quase metade dos CNAE registrados como “ignorados”. É importante que fique claro que a diminuição de registros de casos ou benefícios ocupacionais só favorece as empresas responsáveis pelas ocorrências, que correm menos riscos de sofrerem ações regressivas e têm mais uma brecha para diminuir a alíquota flexível a ser paga para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), o fator acidentário de prevenção (FAP), que incide sobre a alíquota fixa por subclasse econômica, chamada de riscos ambientais do trabalho (RAT) e que pode ser de 1%, 2% ou 3%.
A Pesquisa Nacional de Saúde (PNS)4, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgada em 2013, revelou que 3.568.095 pessoas disseram ter tido diagnóstico de LER/DORT (2,29% do total da população estimada pela PNS). É o maior número a que se chegou em qualquer pesquisa ou banco de dados de âmbito nacional. Embora a comparação entre os números deva ser feita com restrições,pode-se inferir com segurança que a subnotificação de doenças ocupacionais, em particular das LER/DORT de fato é muito grande. Apenas para referência, o número de registros de afecções musculoesqueléticas ocupacionais na Previdência Social no mesmo ano da PNS foi de 101. 814. A tutela da segurança e saúde do trabalhador continua com a empresa, lado forte do contrato de trabalho e o arrefecimento da aplicação do NTEp nas perícias médicas do INSS implica a diminuição do reconhecimento do caráter ocupacional das LER/DORT
Colocados esses aspectos, em minha opinião, nada temos para comemorar nesta data. Tampouco a lamentar. A conjuntura exige que aqueles que lutam pelos direitos dos trabalhadores se unam e atuem pela sua preservação, colocando-se claramente contra a terceirização e outras formas de precarização do trabalho, aspectos determinantes da degradação da saúde dos trabalhadores.
Da mesma forma, o Estado deve fortalecer os órgãos protetores dos direitos humanos, invertendo a lógica de proteção dos mais fortes, que se perpetua desde o início da história oficial deste país. Assumir que há uma profunda desigualdade social do país e que portanto, não é possível se pensar em uma fórmula comum para todos, é primordial. Não somos iguais e sequer temos as mesmas oportunidades, apesar da Constituição Federal dizer que todos são iguais perante a lei e que há prevalência dos direitos humanos, dentre outros.
Talvez assim, possamos um dia dizer que esta sociedade não sacrifica seus trabalhadores, fechando os olhos para a desconstrução de seus direitos e ceifando seus sonhos e aspirações precocemente, proporcionando o desgaste, o adoecimento e o envelhecimento social seletivo.
Fonte Fundacentro
Postado por Fernando Diegues em Artigos